TJDFT - 0703581-58.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:31
Juntada de comunicação
-
28/01/2025 13:30
Juntada de comunicação
-
28/01/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 13:18
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703581-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR, imputando a ele a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 A denúncia foi recebida em 08/08/2024.
Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar.
No curso da instrução criminal foi ouvida a testemunha Antônio Jair Xavier Costa e procedeu-se com o interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, enquanto a Defesa requereu prazo para juntada de documentação referente à arma de fogo.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais, ocasião em que sustentou a improcedência da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais, em que requereu absolvição por atipicidade da conduta.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Em audiência, o policial ANTÔNIO JAIR XAVIER COSTA informou que sua equipe foi acionada para atender um disparo de arma de fogo no Arapoanga, onde encontraram um homem ferido no peito.
Segundo relatos de familiares e de um informante identificado como Bira, o disparo foi feito por Walfredo, conhecido como Júnior.
Na casa do acusado, com autorização da esposa, foram encontradas munições de calibre 9 mm e porções de maconha no quarto do casal.
A esposa confirmou que Walfredo era usuário de drogas e residia na casa com ela e os filhos.
Interrogado, WALFREDO afirmou possuir uma arma de calibre 9 mm comprada legalmente e registrada em seu nome, com porte autorizado pela Polícia Federal.
Declarou que a nota fiscal e demais documentos estavam disponíveis e que adquiriu a arma para defesa pessoal, após receber ameaças de morte.
Afirmou que as munições também eram legais e acompanhadas de nota fiscal.
O artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, exige, para a configuração do crime de posse ilegal de munições ou acessórios de uso restrito, que a conduta seja praticada "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
No presente caso, durante a instrução processual, o acusado apresentou documentação idônea que comprova a regularidade da posse e guarda das munições e do acessório apreendidos.
Entre os documentos juntados estão: nota fiscal de aquisição das munições e do acessório; registro válido da arma de fogo associada às munições; guia de trânsito da arma de fogo, válida à época dos fatos; e laudo psicológico que demonstra aptidão para posse de arma.
Tais provas atestam que a conduta do acusado estava devidamente amparada por autorização legal, o que exclui a tipicidade penal do fato imputado.
O Direito Penal deve ser aplicado apenas quando houver efetiva lesão ou risco de lesão a bem jurídico tutelado.
No caso em análise, a posse regularizada das munições e do acessório, conforme documentação apresentada, não representa ameaça à segurança pública, afastando qualquer caráter lesivo da conduta.
A ausência do elemento normativo essencial ao tipo penal – a prática da conduta sem autorização legal – descaracteriza o fato como crime, impondo-se a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 a ele imputado na peça acusatória desta ação penal.
Em relação aos bens apreendidos, entendo que sua destinação deva ser determinada nos autos nº 0701700-46.2024.8.07.0005, atualmente em trâmite perante o Tribunal do Júri de Planaltina, em conformidade com os princípios da unicidade processual e da eficiência na gestão de provas.
Tal medida justifica-se pela conexão fática entre o presente procedimento e o homicídio de Hernando Antônio da Silva, cuja autoria é atribuída ao acusado WALFREDO ROMANO ALVES JÚNIOR, já pronunciado.
Ressalto que a arma de fogo já se encontra vinculada aos autos nº 0701700-46.2024.8.07.0005, enquanto os demais bens, intrinsecamente relacionados ao mesmo contexto fático-criminal, permanecem vinculados a este feito.
Deste modo, determino ao CEGOC que todos os bens sejam remetidos e vinculados ao processo nº 0701700-46.2024.8.07.0005, em tramitação no Tribunal do Júri de Planaltina.
Comunique-se o Tribunal do Júri de Planaltina acerca desta determinação.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia aonde foi instaurado o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem.
Transitada em julgado esta sentença e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
17/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/01/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703581-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, intimo WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR - CPF/CNPJ: *05.***.*05-20, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 19 de dezembro de 2024.
FLAVIA REGINA LARA DE SOUZA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
19/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 10:55
Juntada de comunicação
-
28/11/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Ata em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
26/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:28
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2024 17:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:03
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029282-72.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Raimunda Nonata Machada
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 13:43
Processo nº 0036271-26.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 06:30
Processo nº 0700358-60.2025.8.07.0006
Sylvia Lucia Costa de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 15:45
Processo nº 0029287-26.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Altair Geraldo Damaceno
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 10:53
Processo nº 0700358-60.2025.8.07.0006
Sylvia Lucia Costa de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 13:07