TJDFT - 0700358-60.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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03/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a SYLVIA LUCIA COSTA DE SOUSA - CPF: *77.***.*47-72 (AUTOR).
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12/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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01/02/2025 12:38
Outras decisões
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31/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700358-60.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIA LUCIA COSTA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se sigilo, porquanto ausente qualquer hipótese do art. 189 do Código de Processo Civil.
De plano, observo que advogada patrocinou mais de cinco causas na Justiça do Distrito Federal em 2024.
Determino, por conseguinte, que comprove a inscrição suplementar na seccional OAB-DF, v. art. 10, §2º, do Estatuto da OAB.
No dia 22 de outubro deste ano, o Conselho Nacional de Justiça aprovou durante sessão plenária, ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
Nota-se sinais da denominada 'litigância predatória" neste feito – ex vi, o anexo A do ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, em especial, os itens 1, 2, 7 e 13, e.g..
Portanto, com fundamento nos precedentes que abaixo colaciono no item 9, do anexo B do mencionado ato normativo, determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1847773,07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Além disso, o comprovante de endereço de ID 222598854 está em nome de outra pessoa.
Inobstante a declaração de ID 222598855, o domicílio da autora merece melhor escrutínio, sobretudo porque o endereço, do que se infere de pesquisa junto a sites de busca, refere-se ao estabelecimento comercial "Camila Rodrigues Nail Designer".
Ademais, conforme ID 222598863, a parte é servidora da Prefeitura de Luziânia, distante 80km do fórum desta Circunscrição a uma viagem de cerca de duas horas de carro.
Além disso, consultando os sistemas do TJDFT e do TJGO, nota-se inexistirem quaisquer outros processos da autora naquele e dois procedimentos neste.
Determino que sejam acostados comprovantes de endereço no nome da autora.
O prazo é de 15 dias.
Estas diligências não ilidem a exigência de outras, incluindo as comunicações que o ato normativo indica.
Adverte-se desde já que os atos serão realizados na modalidade presencial e presidida pela magistrada, v. itens 2 e 17, do anexo B, idem.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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