TJDFT - 0702209-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702209-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
PRETENSÃO CÍVEL Cuida-se de pedido formulado pelo inventariante (Id. 225449453), no qual se requer a alteração do formal de partilha elaborado pela Contadoria Judicial (ID: 222544175), com a finalidade de alterar a propriedade de semoventes (gado) cadastradas em nome da falecida CRISTINA CASTRO RODRIGUES, ao argumento de que não integrariam o acervo hereditário, porquanto teriam sido adquiridos por dois dos herdeiros, após o óbito da inventariada.
A pretensão tem por escopo possibilitar a transferência do registro desses animais perante o órgão AGRODEFESA/GO diretamente para os herdeiros JOSE RODRIGUES NETO e GERALDO RODRIGUES NETO, mediante simples anotação no formal de partilha.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, a via do inventário e partilha tem por finalidade exclusivamente a arrecadação, administração e posterior partilha dos bens que integravam o patrimônio da pessoa falecida ao tempo de seu óbito, nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido ora formulado, ao buscar a declaração de propriedade de bens semoventes (gado) por determinados herdeiros, extrapola os limites objetivos da presente ação de inventário.
Cumpre ressaltar que tão apenas o fato de os semoventes terem sido supostamente adquiridos após o falecimento da inventariada em nada obsta que o espólio seja o titular das cabeças de gado.
Além disso, o fato de o presente inventário ser processado pelo rito do arrolamento sumário e haver (em tese) manifestação de concordância de todos os herdeiros, não se pode ignorar que a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, conforme disposição do art. 612 do CPC, principalmente a respeito de supostos direitos de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis, imóveis ou semoventes Tal discussão envolve, inclusive, a apuração de prova sobre a titularidade dos bens, o que demanda instrução probatória incompatível com a natureza documental e delimitada do inventário.
Assim sendo, a eventual discussão sobre a titularidade dos referidos animais deve ser deduzida por meio de ação autônoma, distribuída aleatoriamente perante uma das Varas Cíveis com competência para julgamento da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao formal de partilha, por se tratar de matéria estranha à presente causa. 2.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Tendo em vista a extensão do presente inventário, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), ou promover a juntada daqueles ainda faltantes, pois são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 1.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ f) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. https://www.registrocivil.org.br/ g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidões negativas de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao n) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica 2.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. d) Relação dos herdeiros: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito.
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de herdeiro pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada e (ii) informar data do óbito.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ g) No caso de herdeiro pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iii) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ 3.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel em copropriedade, trazer a Escritura Pública de Compra e Venda. c) Em caso de imóvel financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. d) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. e) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
III.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: VALDI RODRIGUES NETO Endereço: QSF 1 casa, 202, casa, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-510 -
07/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:17
Indeferido o pedido de VALDI RODRIGUES NETO - CPF: *20.***.*94-68 (INVENTARIANTE)
-
04/04/2025 18:17
Outras decisões
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.guatjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702209-81.2023.8.07.0014 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem (decisão de ID. 219360172, item 2.1), diante da manifestação da Contadoria acostada aos autos (ID. 222544174), intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
13/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
10/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2024 13:48
Outras decisões
-
01/12/2024 13:48
em cooperação judiciária
-
22/10/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/10/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:18
Juntada de consulta sisbajud
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25/04/2023 15:33
Juntada de consulta renajud
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18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:58
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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14/04/2023 12:56
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:56
Deferido o pedido de VALDI RODRIGUES NETO - CPF: *20.***.*94-68 (HERDEIRO).
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27/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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