TJDFT - 0712828-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712828-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: Em segredo de justiça REU: FERNANDA DOS SANTOS ATAMAZIO SENTENÇA O beneficiário JOÃO MARCOS TEIXEIRA SOUSA cumpriu todas as condições estabelecidas no A.N.P.P. - Acordo de Não Persecução Penal, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO MARCOS TEIXEIRA SOUSA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 28-A e §13º, do CPP.
Aguarde-se a realização da AIJ designada para 02/02/2026 quanto à ré FERNANDA DOS SANTOS ATAMAZIO. (ID 227535284) Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
13/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:07
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2026 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712828-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: Em segredo de justiça REU: FERNANDA DOS SANTOS ATAMAZIO DECISÃO DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DO INVESTIGADO JOÃO MARCOS Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por JOÃO MARCOS TEIXEIRA SOUSA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O investigado está assistido por Advogado, conforme audiência de ID 219521376.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 219521375. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no §2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 212950602); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário JOÃO MARCOS TEIXEIRA SOUSA.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
DECISÃO SANEADORA DA RÉ FERNANDA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou FERNANDA DOS SANTOS ATAMAZIO, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia (ID 218438903) e a citação da acusada (ID 220369758), o NPJ/UNICEPLAC apresentou resposta à acusação. (ID 221312714) Confrontando as peças de acusação e defesa, nesta fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária da ré, nos termos do art. 397 e seus incisos, do CPP.
Ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
19/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 11:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/12/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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29/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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07/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 05:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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