TJDFT - 0001845-97.2011.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA FARIAS FERREIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001845-97.2011.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: LUCIANA FARIAS FERREIRA ALVES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes indicadas, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de setembro de 2018 – ID 45734343.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas, especificamente, para se manifestarem sobre a pretensa prescrição intercorrente – ID 214982176.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição intercorrente é a perda da exigibilidade de um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Com efeito, no presente caso, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de contrato de prestação de serviços é quinquenal, ex vi do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil – prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em setembro de 2018 – ID 45734343.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022)”.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ainda que se considere o período de suspensão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) – Lei 14.010/2020, a prescrição está configurada.
Gizadas essas considerações, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
15/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:24
Declarada decadência ou prescrição
-
13/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA FARIAS FERREIRA ALVES em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/10/2024 14:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/05/2022 13:40
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:42
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA FARIAS FERREIRA ALVES em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 16:02
Processo Desarquivado
-
20/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:17
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2019 18:34
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:19
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0777896-24.2024.8.07.0016
Gabriela Magalhaes Rosa
Companhia de Locacao das Americas
Advogado: Bento Lupercio Pereira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 13:14
Processo nº 0727675-87.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wellington Richard Duarte de Jesus
Advogado: Leandro de Souza Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 18:46
Processo nº 0029250-96.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Selma Maria Amancio Rodrigues
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 11:31
Processo nº 0710173-77.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Atacadao do Tapeceiro Comercio de Produt...
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2017 11:12
Processo nº 0712828-66.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Marcos Teixeira Sousa
Advogado: Jessyca de Sousa Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2024 02:52