TJDFT - 0734620-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 17:51
Juntada de carta de guia
-
21/02/2025 12:31
Juntada de guia de recolhimento
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Carta de guia.
-
18/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734620-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: WILLIAM JOSE DE SENA BARBOSA Inquérito Policial nº: 395/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 208614574) em desfavor do acusado WILLIAM JOSÉ DE SENA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/08/2024, conforme APF n° 395/2024 - 19ª DP (ID 207934437).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/08/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 208114048).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 208943998) em 29/08/2024, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 16/09/2024 (ID 211408348), tendo apresentado resposta à acusação (ID 213016477) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 213051278).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 12/12/2024 (ID 220640040), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ERICKSON BRENNER ROSA MATOS, VICTOR HENRIQUE FLORÊNCIO SANTOS LIMA e OZIEL OLIVEIRA REIS.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado WILLIAM JOSE DE SENA BARBOSA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 222227638), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 223319732), requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.
Ainda, requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas colhidas.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 208614574) em desfavor do acusado WILLIAM JOSÉ DE SENA BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em memoriais, a defesa argumentou por suposta nulidade, fundamentada em suposta negativa do juízo em esclarecer ao acusado o momento processual, bem como ofertar à defesa a realização de perguntas e/ou esclarecimentos necessários para o fiel entendimento do acusado.
Não há como entender pela existência de nulidade na situação ocorrida por ocasião do interrogatório do réu.
Observe-se, da mídia de ID 220640035, que o juízo foi enfaticamente expressivo em esclarecer ao réu, antes de serem formuladas quaisquer perguntas, acerca da sua liberdade em responder ou em ficar em silêncio, da seguinte forma: “seu William, tudo bom? Feita a qualificação pessoal do senhor, e o senhor já tendo conversado com seus advogados, eu esclareço que o senhor tem o direito constitucional a ficar em silêncio, uma vez que o senhor não é obrigado a produzir provas contra o senhor.
O senhor gostaria de falar ou prefere ficar em silêncio?”.
Diante de tais esclarecimentos, o acusado respondeu que gostaria de ficar em silêncio, tendo a defesa técnica se irresignado em razão de ter instruído o réu a falar, orientação que ele decidiu não seguir.
O réu tem liberdade de responder ou não as perguntas realizadas em interrogatório, não podendo ser obrigado a manifestar-se apenas porque seu advogado assim o instruiu.
Outrossim, lembre-se que, para que o réu se manifeste unilateralmente, como seria se tivesse respondido apenas às perguntas de seu patrono, não é necessário que seja ouvido em audiência, bastando que junte aos autos tais declarações, se for do seu interesse.
Nesse contexto, para além de ter o réu expressamente se manifestado, em juízo, pelo direito de permanecer em silêncio, também não foi realizada, pelo advogado, a juntada de quaisquer declarações assinadas pelo réu dando sua versão dos fatos, em decorrência de supostamente não ter entendido o que lhe foi expressamente esclarecido em seu interrogatório.
Por todo o exposto, tenho por bem REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa.
No que concerne à preliminar de nulidade do flagrante, arguida pela defesa, observo que sua análise atravessa o mérito da ação penal, debruçando-se sobre o conjunto probatório que trata da forma como os fatos se passaram, motivo pelo qual a tese será enfrentada junto ao mérito da ação, no tópico referente à materialidade e à autoria do crime.
II.2 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.2.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.3 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 261/2024 (ID 207934442) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 207934698), concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 222227639), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar ERICKSON BRENNER ROSA MATOS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É Policial Militar do DF lotado no 8ºBPM.
Na data de hoje encontrava-se de serviço, realizando policiamento ostensivo na área da Ceilândia/DF, juntamente com o Sargento Menezes e Soldado Florêncio, integrando a VTR 3930, quando, por volta das 16h45, em patrulhamento, avistaram na QNN 19, conjunto E, via pública, Ceilândia/DF, dois indivíduos um próximo ao outro.
Os dois, ao perceberam aproximação da viatura policial, saíram em direções opostas.
A equipe policial conseguiu fazer abordagem aos dois indivíduos.
O indivíduo, depois identificado como WILLIAN JOSÉ DE SENA BARBOSA, arremessou um objeto, que bateu no muro e caiu próximo dele.
Ao se aproximar viu que seria várias porções de droga provavelmente cocaína.
Pelo que pode perceber, o autor estava fazendo uma venda de droga quando foi flagrado pelos policiais.
Com o segundo envolvido, OZIEL OLIVEIRA REIS, nada foi encontrado.
Entrevistado WILLIAN ficou calado, enquanto OZIEL apenas se limitou a dizer não era traficante.
Diante daquela situação deu voz de prisão WILLIAN e fez sua condução a esta DP para as providências legais, enquanto conduziu o segundo indivíduo também para análise da Autoridade Policial.
Tendo em vista a necessidade de preservação da equipe policial pelo baixo efetivo, teve de ser empregada algema na condução do preso.” (ID 207934437– Pág. 01, grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar ERICKSON BRENNER ROSA MATOS, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 220640022).
Destaque-se: “que não conhecia o William; que a [QNN] 19 é um local de intenso tráfico de drogas; que estavam apenas em patrulhamento de rotina; que se recorda de que, durante o patrulhamento, o declarante estava saindo dentre as quadras e entrar [sic] na rua; que entraram na rua com a viatura, o declarante avistou ele [William] junto com outra pessoa, ele tentou sair, quando ele viu a viatura, foi bem na esquina, logo próximo, quando ele viu a viatura ele caminhou de forma rápida para o outro lado e dispensou, o declarante o viu dispensando umas trouxinhas de cocaína, elas ficam amarradas umas nas outras pelo próprio plástico; que o declarante abordou ele, seu patrulheiro abordou o indivíduo que estava na moto, e, de imediato, o declarante já pegou o que ele dispensou no chão, e procederam à busca pessoal; que como foi muito rápido, quando entraram na rua, eles estavam próximos um do outro, o declarante não consegue precisar que eles estavam trocando objetos, isso não consegue dizer, mas eles estavam próximos um do outro conversando; que quando ele os viu, ele imediatamente já começou a caminhar para o outro lado e fez a dispensa do objeto; que o outro rapaz acha que se assustou, ele ficou meio sem ter reação, aí tentou ligar a moto, a moto não ligou; que não se recorda se encontrou algo na posse pessoal de William; que com o usuário encontraram cinquenta reais; que o William não falou nada, ficou mais calado, o usuário ficou falando que era apenas usuário, ele negou, falou que não estava comprando; que, primeiramente, o abordou [William], o imobilizou, todo o procedimento para ele não reagir, correr nem nada, e a todo momento estava com o visual na droga dispensada no chão; que depois de ter feito a busca pessoal nele, com o ambiente seguro para ele e para os policiais, o declarante mostrou para ele ‘olha, eu vi você dispensando’; que depois de ter pegado a droga que o declarante o viu dispensar, fizeram uma busca no local, mas não acharam nada; (...) que a abordagem se deu em razão só da movimentação suspeita deles; (...)”.
Em inquérito, o policial militar VICTOR HENRIQUE FLORÊNCIO SANTOS LIMA declarou o que segue: “É Policial Militar do DF lotado no 8ºBPM.
Na data de hoje encontrava-se de serviço, realizando policiamento ostensivo na área da Ceilândia/DF, juntamente com o Sargento Menezes e Tenente Brenner, integrando a VTR 3930, quando, por volta das 16h45, em patrulhamento, avistaram na QNN 19, conjunto E, via pública, Ceilândia/DF, dois indivíduos um próximo ao outro.
Os dois, ao perceberam aproximação da viatura policial, saíram em direções opostas.
A equipe policial conseguiu fazer abordagem aos dois indivíduos.
O indivíduo, depois identificado como WILLIAN JOSÉ DE SENA BARBOSA, arremessou um objeto, que bateu no muro e caiu próximo dele.
Ao se aproximar viu que seria várias porções de droga provavelmente cocaína.
Pelo que pode perceber, o autor estava fazendo uma venda de droga quando foi flagrado pelos policiais.
Com o segundo envolvido, OZIEL OLIVEIRA REIS, nada foi encontrado.
Entrevistado WILLIAN ficou calado, enquanto OZIEL apenas se limitou a dizer que não era traficante.
Diante daquela situação deu voz de prisão WILLIAN e fez sua condução a esta DP para as providências legais, enquanto conduziu o segundo indivíduo também para análise da Autoridade Policial.
Tendo em vista a necessidade de preservação da equipe policial pelo baixo efetivo, teve de ser empregada algema na condução do preso.” (ID 207934437– Pág. 03, grifos nossos).
Em juízo, o policial militar VICTOR HENRIQUE FLORÊNCIO SANTOS LIMA manifestou-se, em síntese, da seguinte forma (Mídia de ID 220640026): “que não conhecia o William de prisão anterior, mas de abordagem sim; que antes do dia dos fatos tinha realizado a abordagem de William por suspeita de tráfico, ele costuma andar lá pela 19, na Ceilândia Norte, uma área muito comum de tráfico de drogas, especialmente de cocaína; que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento normal; que o acusado estava parado, falando com uma outra pessoa, que estava na motocicleta; que, quando eles viram a viatura, o acusado tomou um rumo e o cara que estava próximo da motocicleta tentou subir na moto, acredita o declarante na tentativa de se evadir; que eles foram alcançados, o acusado foi alcançado, foi abordado; que no momento em que foi dada a voz de parada para ele, ele largou um objeto no chão; que foi feita a busca pessoal nele, nos bolsos não se lembra de ter encontrado nada, não lembra se o dinheiro que ele estava ele deixou cair também, ou se foi achado no bolso, mas ele deixou cair uns papelotes no chão, e esses papelotes estavam amarrados em cordinhas; que, quando se aproximaram, pegaram o papelote, eram porções de cocaína, e com o cara da moto foi encontrada uma nota de cinquenta reais, que ele afirmou que ia comprar a droga com o acusado; que chegaram no momento em que ele ia comprar a droga com o acusado; que a moto do usuário foi levada ao depósito por conta do licenciamento e falta de habilitação, esses são os fatos de que se recorda; que eles estavam próximos um do outro, conversando, meio que em uma negociação ali; (...) que viu [o momento de dispensa do objeto]; que o acusado negou os fatos, negou que estivesse traficando; (...) que, no momento da abordagem, ele [usuário] negou que estava comprando, contudo, na delegacia, depois que ficou naquela dúvida de se ele não estava comprando, o que estava fazendo lá de fato, aí ele falou que ia comprar com cinquenta reais; (...)”.
Em sede extrajudicial, o usuário OZIEL OLIVEIRA REIS manifestou-se da seguinte forma: “É usuário de droga.
Usa maconha.
Na data de hoje estava na rua tentando comprar maconha, quando foi abordado pela policia militar.
Ao lado do declarante estava acompanhado de um rapaz, o qual o declarante alega que não conhecia.
Com esse rapaz os policiais encontraram várias trouxinhas de droga.
Pelo que ficou sabendo era cocaína.
Nega ter se aproximado dessa pessoa para comprar droga.
Ficou sabendo neste ato que o autor se chamava WILLIAN JOSE DE SENA BARBOSA.” (ID 207934437– Pág. 02, grifos nossos).
Em juízo, o usuário OZIEL OLIVEIRA REIS declarou, em síntese, o que segue (Mídia de ID 220640031): “que o depoente já fez uso [de substância entorpecente], de maconha, mas ali naquela ocorrência houve uma série de ocasiões em decorrência de suposições; (...) que estava vindo da feira da Ceilândia e estava até bebendo, nesse dia, uma cerveja, e voltou para casa, quando passou por aquela rua; que estava conversando com outro amigo seu, o Rafael, que desceu a rua, e esse rapaz, esse homem que o depoente não conhece, nunca o viu na sua vida, estava a mais ou menos uns quinze metros de distância do depoente, desceu, virou à esquina, e consequente a isso a polícia parou e abordou todos, abordou o depoente, mais ao longe, e ele na esquina; que estava apeado na moto ainda, não tinha descido da moto, estava vindo, não estava lá com esse rapaz, estava vindo da Ceilândia, se dirigindo para casa, parou casualmente, conversando com esse Rafael; que quando parou foi abordado pelos dois policiais que estavam na viatura que abordou esse rapaz também, e, em seguida, lhe pediu para que se virasse e botasse a mão na cabeça, então o depoente ficou em posição de revista, e esses dois policiais vinham comentando um com o outro que tinham encontrado alguma coisa com esse outro rapaz, que até então falou ‘olha, isso aqui está com flagrante, está com esse aí, e esse aí deve ser usuário, é usuário’, seria o depoente, no caso, falaram ‘esse aí está comprando, esse aí está comprando’, então ali surgiu uma série de interrogatórios em cima do depoente, mas em momento nenhum eles quiseram acreditar que o depoente estava vindo da feira da Ceilândia e negociando alguma coisa lá; que no decorrer dessa abordagem, os policiais lhe perguntando o que estava fazendo ali, o depoente falou ‘estou vindo da feira da Ceilândia’, e lhe colocaram numa situação na qual estava ali para comprar droga, ou ia como testemunha ou ia como usuário, mesmo sem estar portando droga nem nada; que, em decorrência disso, o policial perguntou ‘ah, então você não usa droga?’, o depoente disse ‘já fiz, quando era adolescente, já fiz uso de maconha, essas coisas’, ele disse ‘então você estava aqui comprando maconha’; que foram para a delegacia, mas lá o depoimento, de certa forma, só confirmou o que o policial, em tese, tinha dito, e, por via das dúvidas, nesse dia estava bebendo, não se lembra ao certo o que realmente aconteceu, só sabe que é como o policial falou no final da ocorrência, talvez estivesse na hora errada no lugar errado, e aí foi o que aconteceu, mas não vai aqui falar uma afirmação, sendo que não estava sóbrio naquele dia; (...)”.
O acusado WILLIAN JOSÉ DE SENA BARBOSA, tanto em inquérito quanto em juízo, utilizou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Iniciando a análise da prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que não houve ilicitude na busca pessoal realizada no réu, como sustentado pela defesa.
Vejamos.
Segundo narraram os policiais, estes realizavam patrulhamento na região da QNN 19, local conhecido pelo tráfico de drogas, quando observaram o acusado interagindo com o indivíduo posteriormente identificado como Oziel Oliveira Reis.
Estes, ao visualizarem a viatura policial, se desvencilharam, caminhando cada um para uma direção.
Observando tal comportamento, os policiais decidiram realizar a abordagem do acusado e de Oziel.
Em seguimento, narram que, ao darem ordem de parada para o acusado, ele dispensou várias trouxinhas de cocaína que estavam amarradas umas nas outras.
Realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado na posse direta do réu.
Contudo, recuperando as trouxinhas que o acusado dispensou, identificaram a droga.
Da narrativa apresentada pelos policiais não se observa ilegalidade na abordagem e busca pessoal procedidas por eles.
Não se trata de abordagem motivada por suspeita genérica ou baseada exclusivamente em instinto ou percepções subjetivas, mas embasada em elementos objetivos que indicavam que o réu estaria em posse de objetos ilícitos, em compatibilidade com o previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os policiais patrulhavam em uma área notoriamente conhecida pelo intenso tráfico de drogas, tendo observado William e Oziel interromperem sua interação assim que viram a viatura e tomarem direções opostas.
Observe-se que os policiais deixaram claro em seus depoimentos que o comportamento do acusado e de Oziel se deu em razão de terem visto a viatura, não porque já estivessem em vias de despedir-se e caminharem para outro local, o que seria facilmente perceptível visualmente.
Cabe destacar que, em relação às Polícias Militares do Estados e do Distrito Federal, como se pode observar da "primeira parte" do §5º do Art. 144 da CF, a essas forças de segurança pública compete a atividade de policiamento ostensivo, cuja finalidade é reprimir e coibir a prática de ilícitos penais e, desta forma, garantir a preservação da ordem pública.
Nesse sentido, nas hipóteses como a dos autos, ao observarem um comportamento de repentina interrupção da interação e imediata evasão – tendo o policial Erickson relatado em seu depoimento em juízo que o réu caminhou de forma rápida –, engatilhado no momento de visualização da viatura, e especialmente em um ponto notório de tráfico de drogas, faz-se imprescindível a imediata e pronta atuação dos policiais, seja para prender, em flagrante delito (Art. 302 do CPP), o autor ou autores de determinada infração que estaria sendo praticada, ou agir de forma rápida, imediata e eficiente, a fim de evitar que determinada situação delitiva que esteja na iminência de vir a ser praticada venha a se consumar, e, por conseguinte, garantindo a preservação da ordem pública.
Inclusive, nas hipóteses em que os Policiais Militares deixarem de exercer o seu mister constitucional, agindo de forma omissa ou mesmo vindo a retardar a sua atuação, essas condutas se mostram idôneas a caracterizar a conduta tipificada no Art. 319 do Código Penal Militar, qual seja, o crime de prevaricação, espécie de crime militar impróprio.
Dessa forma, sendo possível delinear os elementos objetivos que subsidiaram a fundada suspeita nos policiais de que algum dos indivíduos visualizados estariam na posse de algo ilícito, justificada está a abordagem com a busca pessoal no acusado.
Superada a questão, impende constatar que, no que concerne à autoria delitiva, as provas colacionadas aos autos atestam a traficância por parte do acusado William José de Sena Barbosa.
Com efeito, ambos os policiais ouvidos nos autos foram enfáticos ao relatar que visualizaram o momento em que o réu dispensou as porções de cocaína apreendidas, o que atesta que o réu estava em posse do entorpecente em região de tráfico de drogas.
Destaque-se que a droga dispensada pelo acusado estava fracionada em quinze porções, embaladas de forma idêntica, o que é incompatível com a finalidade de uso pessoal, especialmente quando o entorpecente, nessas condições, é trazido pelo indivíduo em local amplamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
De fato, o que se percebe é que a droga foi fracionada pela mesma pessoa e estava pronta para a venda.
Ainda, note-se que, segundo narram os policiais, o acusado foi visualizado conversando com o provável usuário Oziel como que em tratativas de venda de drogas, tanto que, ao perceberem a presença da polícia, ambos tiveram o impulso de desvencilhar-se.
Em que pese não ter sido visualizada a efetivação de venda entre os dois, observe-se que o réu não foi denunciado pelo núcleo “vender”, mas pelo núcleo “trazer consigo”, servindo a disposição fática da interação entre os dois indivíduos como circunstância a ser levada em consideração dentro da conjuntura probatória dotada de diversos elementos que delineiam a forma como os fatos se passaram, e indicam que o réu estaria em uma movimentação no intuito de comercializar o entorpecente que trazia consigo.
Consigne-se que não há motivo para desacreditar a palavra dos policiais.
Não se ignora que a presunção de veracidade de seus depoimentos é de ordem relativa, cabendo prova em contrário.
No entanto, não se observa dos presentes autos elemento probatório que implique em contradições ou inconsistências na versão dada por eles.
Pelo contrário, seus depoimentos apresentaram-se coesos e harmônicos entre si.
Por outro lado, as alegações feitas pelo usuário Oziel Oliveira Reis se revestiram de contradições, perceptíveis quando confrontamos seu depoimento em inquérito com o depoimento prestado em juízo.
Na primeira ocasião, Oziel relatou que estava no local para comprar drogas, enquanto, em juízo, relatou que parou no local apenas para falar com um amigo, e que não conversou nem conhecia o acusado, sem, no entanto, apontar razão razoável pela qual seu amigo não teria sido abordado também, nem chamado para depor como testemunha.
Consigne-se que Oziel pediu para ser ouvido, em juízo, sem a presença do acusado, e com sua câmera desligada, o que revela temor do réu, o que perfeitamente poderia lhe induzir a tentar não incriminar o acusado em depoimento.
Dessa forma, não foi observada prova que pudesse afastar a presunção de veracidade dos depoimentos policiais, que se mostraram compatíveis com as demais provas colacionadas aos autos, em especial o auto de apresentação e apreensão (ID 207934442) e o laudo químico de ID 222227639, que, em conjunto, identificam a droga apreendida descrevendo-a em quinze porções, com foto que as mostra amarradas umas nas outras, da forma como descrita pelos policiais.
Lembre-se que o usuário Oziel ainda afirmou em inquérito que estava no local para comprar drogas, em que pese tenha negado que compraria do acusado, versão que, se fosse verdadeira, se trataria de uma surpreendente coincidência, na medida em que estaria o usuário parado, na intenção de comprar droga, sem fazer interação com ninguém, enquanto o acusado, portando quinze porções de cocaína, apenas estaria passando ali por perto sem qualquer pretensão de comercializar os entorpecentes.
Portanto, o que se observa é que o acusado William José de Sena Barbosa trazia consigo as porções de cocaína apreendidas no intuito de realizar o seu comércio ilícito, o que configura o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado WILLIAM JOSE DE SENA BARBOSA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorá-la. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor 04 (quatro) condenações penais definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 0011102-56.2005.8.07.0007 (2ª Vara Criminal de Taguatinga-DF), Autos nº 2005.07.1.004934-2 (1ª Vara Criminal de Taguatinga-DF), Autos nº 2005.09.1.009941-4 (1ª Vara Criminal e dos delitos de trânsito de Samambaia) e Autos nº 20.***.***/2870-44 (3ª Vara Criminal de Ceilândia-DF), sendo que, para os fins de configuração de maus antecedentes, considero a condenação oriunda da 3ª Vara Criminal de Ceilândia-DF, assim, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que o réu reincidiu na prática de crime enquanto ainda se encontrava na fase de execução da pena aplicada em processo anterior, conforme constatado no SEEU, no processo 0087503-72.2005.8.07.0015 (FAP de ID 207943903).
Cabe ressaltar que não se trata de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu torna a reiterar na prática delitiva mesmo após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da pena ou outro motivo.
No caso em que o réu reitera na prática delitiva quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve como elemento demonstrativo de que o agente apresenta viés de personalidade social desajustada, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio, voltando a incorrer na prática delitiva durante o processo de execução da pena, o que demonstra que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retribuição, alcançou o seu propósito.
Por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifico que essas não autorizam a exasperação da pena.
Em sendo assim, deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes e à conduta social foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
E, considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que o réu é reincidente, possuindo quatro condenações penais definitivas, oriundas dos Autos nº 0011102-56.2005.8.07.0007 (2ª Vara Criminal de Taguatinga-DF), Autos nº 2005.07.1.004934-2 (1ª Vara Criminal de Taguatinga-DF), Autos nº 2005.09.1.009941-4 (1ª Vara Criminal e dos delitos de trânsito de Samambaia) e Autos nº 20.***.***/2870-44 (3ª Vara Criminal de Ceilândia-DF), sendo que esta última não será considerada para fins de reincidência, posto que valorada como maus antecedentes na primeira fase de aplicação da pena.
Dessa forma, tenho por bem agravar a pena em 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.
Em razão disso, chego à pena provisória de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que não militam causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
No que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente, conforme explanado no parágrafo anterior.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
No que diz respeito ao regime inicial de pena, no qual o réu deverá iniciar o seu cumprimento, fixo o regime inicialmente fechado, tendo em vista o disposto no Art. 33, §§ 2º “a” e 3º do CPB c/c Art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 261/2024 - 19ª DP (ID 207934442), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) a destruição do aparelho celular descrito no item 2, visto que se trata de bem considerado antieconômico pela SENAD, já que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a autoridade policial se manifestarem pelo eventual interesse de destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverão indicar a entidade destinatária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/01/2025 14:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2025 13:29
Juntada de decisão terminativa
-
22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734620-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WILLIAM JOSE DE SENA BARBOSA Inquérito Policial: 395/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WILLIAM JOSE DE SENA BARBOSA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/12/2024 09:12
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:00
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/08/2024 13:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2024 11:03
Juntada de mandado de prisão
-
20/08/2024 12:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/08/2024 12:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/08/2024 12:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/08/2024 12:25
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/08/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2024 11:13
Juntada de laudo
-
19/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708242-86.2024.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Renaldo Alves de Oliveira
Advogado: Stephany de Oliveira Albernaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:30
Processo nº 0718345-43.2024.8.07.0007
Thomaz de Freitas Lima
Vania Lucia Cosac de Sousa
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 09:12
Processo nº 0033177-41.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Josette Maria Ferraz de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 00:27
Processo nº 0712917-86.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vinicius Cesar de Souza Rodrigues
Advogado: Mateus Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 18:01
Processo nº 0738943-30.2024.8.07.0003
Jose Pinheiro de Souza Filho
Luciano Barbosa Parente
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:17