TJDFT - 0728926-20.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAKSONIN FERNANDES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAVIDA CLUBE RESIDENCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAKSONIN FERNANDES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728926-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAVIDA CLUBE RESIDENCIAL EXECUTADO: EDSON CARLOS DE SOUSA SILVA, MAKSONIN FERNANDES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAVIDA CLUBE RESIDENCIAL em desfavor de EDSON CARLOS DE SOUSA SILVA e outros.
Em manifestação ao ID 221836184, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
07/01/2025 23:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/12/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028955-59.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Avelino de Dea
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 09:22
Processo nº 0795519-04.2024.8.07.0016
Thaisa Gabriela Flor Rodrigues Rayol
Advogado: Matheus Cardoso Oliveira Eleuterio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 15:00
Processo nº 0711767-25.2024.8.07.0020
Chadwick Alan Fetters
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:22
Processo nº 0752539-87.2024.8.07.0001
Luiz Eduardo Sousa
Karolhayne Bezerra de Lira
Advogado: Carlos Roberto Amorim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 11:01
Processo nº 0034599-31.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Jose Souza
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 09:26