TJDFT - 0711767-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 21:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711767-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHADWICK ALAN FETTERS, HELOISA DE LIMA ANTUNES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 231203695).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:49
Outras decisões
-
21/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 18:15
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:13
Outras decisões
-
11/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711767-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHADWICK ALAN FETTERS, HELOISA DE LIMA ANTUNES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA A parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. opôs embargos declaratórios à sentença proferida (Id 218840784) e, sustentando contradição no julgado, requereu providências judiciais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, não assiste razão ao embargante.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Ressalte-se que, conforme expresso na sentença, esgotado o prazo de 12 meses para o reembolso de valor líquido e certo, conforme determina a Lei. 14.034/2020, incorre a transportadora aérea em mora, incidindo a partir daí os juros moratórios.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Após, conclusos para análise do id. 222728689. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:34
Outras decisões
-
19/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:38
Outras decisões
-
11/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/11/2024 20:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:53
Outras decisões
-
21/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:36
Outras decisões
-
13/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:33
Outras decisões
-
07/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HELOISA DE LIMA ANTUNES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CHADWICK ALAN FETTERS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:57
Outras decisões
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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