TJDFT - 0795519-04.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VICENTE MANUEL DE ARAUJO RAYOL em 29/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:57
Publicado Edital em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 15:00
Expedição de Edital.
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 20:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:59
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 19:41
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de alteração de regime de bens em que as partes residem na Circunscrição Judiciária do Guará/DF, conforme narrado na própria inicial de Num. 215461782 - Pág. 1. 2.
O Ministério Público pugnou pelo declínio de competência.
Num. 217670148 - Pág. 1. 3.
Decido. 4.
Dispõe o art. 53 do CPC: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; [...] 5.
No caso, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo réu portanto, deve a ação ser proposta no domicílio de qualquer das partes que, no caso, residem juntas, na Região Administrativa do Guará. 6.
Ademais, insta esclarecer que nenhuma das partes residem nesta circunscrição judiciária de Brasília/DF. 7.
De fato, a ação tramita em foro escolhido, aleatória e arbitrariamente, à revelia de qualquer critério legal de competência, o que não se pode admitir, tendo sido este o entendimento recente do e.
TJDFT acerca da escolha aleatória de foro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07290659520218070000 DF 0729065-95.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Em suma, não assiste aos requerentes o poder potestativo de escolher o juízo onde demandar, afastando qualquer critério de competência legalmente previsto no CPC e na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 9.
Por fim, havendo escolha aleatória de foro é lícito ao juiz declinar ex officio da competência para conhecer e julgar da demanda. 10.
Posto isso, na forma do art. 53, I, do CPC declino da competência para conhecer e julgar do feito em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. 11.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo competente com as nossas homenagens. 12.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:18
Declarada incompetência
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17/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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13/11/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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24/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:48
Classe retificada de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
23/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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