TJDFT - 0752539-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:57
Publicado Edital em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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04/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:06
Outras decisões
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02/07/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752539-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO SOUSA REQUERIDO: KELLIANE DOS REIS DA SILVA *55.***.*04-29, KAROLHAYNE BEZERRA DE LIRA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da Defensoria Pública, solicitando vista dos autos para apresentação de contestação pela ré Karolhayne Bezerra de Lira, após a citação da ré ainda não integrada ao feito.
Noutro giro, advirto que não cabe ao juiz, mas sim ao oficial de justiça, quando entender presentes os requisitos legais, sobre o cumprimento da citação modalidade pretendida pelo autor (citação por hora certa).
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: "PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
HORA CERTA.
REQUISITOS.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC.2.A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação.3.A validade da citação por hora certa pressupõe a procura do réu em sua residência ou no seu local de trabalho.4.Agravo não provido.(Acórdão 236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/2/2006.
Pág.: 93)" Ante o exposto, nada a prover acerca do requerimento de ID 226726678.
Intime-se o autora para promover a citação da ré Kellianedos Reis da Silva, indicando todos os endereços encontrados nas pesquisas realizadas pelo juízo que ainda não forma objeto de diligência nos autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se apenas para ciência das rés.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:21
Outras decisões
-
30/06/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de KAROLHAYNE BEZERRA DE LIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752539-87.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO SOUSA REQUERIDO: KELLIANE DOS REIS DA SILVA *55.***.*04-29, KAROLHAYNE BEZERRA DE LIRA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para citação de KAROLHAYNE BEZERRA DE LIRA retornou cumprido, conforme diligência de ID 231841704.
Considerando que todos os mandados de citação de KELLIANE DOS REIS DA SILVA retornaram sem cumprimento, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 25/04/2025 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
25/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/03/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/03/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/02/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752539-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO SOUSA REQUERIDO: KELLIANE DOS REIS DA SILVA *55.***.*04-29, KAROLHAYNE BEZERRA DE LIRA, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o Banco Santander, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
Citem-se aos demais réus, por aviso de recebimento, para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. -
15/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:53
Outras decisões
-
14/01/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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