TJDFT - 0709846-40.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GLAUCE CORDOVA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de requerimento de abertura de inventário dos bens deixados por Nancy Cordova Alves, falecida em 27/07/2021 (ID 221604073).
Determinada a emenda à inicial, os autores requereram a desistência da ação (ID 225703907).
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 227641634, sem requerimentos.
DECIDO.
A petição inicial, sequer foi recebida.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência requerida e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem elementos para aferir a capacidade financeira do espólio, a análise do requerimento de gratuidade resta prejudicada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:23
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GLAUCE CORDOVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709846-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INTIME-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DA AUTORA DA HERANÇA 1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) 2.
Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2025. 3.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br 4.
Certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão, emitida pelo INSS.
DA REQUERENTE / HERDEIROS 5.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2025 6.
Tratando-se de partilha amigável, regularize-se a representação processual de ALEX (nome social), apresentando procuração por ele outorgado, assinada em conjunto com o seu representante legal. 7.
Junte Certidão de óbito de Gledson Cordova da Silva Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 19:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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19/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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