TJDFT - 0701791-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
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24/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701791-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MONICA WYSE FEITOZA FETTERMANN REU: ANA MARIA VIETTES MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação conhecimento ajuizada por MARIA MONICA WYSE FEITOZA FETTERMANN em desfavor de ANA MARIA VIETTES MATTOS, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora seria residente e domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras/DF, ao passo que a parte requerida seria domiciliada em Rio de Janeiro/RJ Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 06:26
Recebidos os autos
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16/01/2025 06:26
Declarada incompetência
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15/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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