TJDFT - 0752723-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752723-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYRA CRISTINA FLORES DA SILVA, DANUSE KELLEN NUNES DA SILVA, RENNER AUGUSTO NUNES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 11:48:23.
JUNIA CELIA NICOLA -
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/09/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752723-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYRA CRISTINA FLORES DA SILVA, DANUSE KELLEN NUNES DA SILVA, RENNER AUGUSTO NUNES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 219573773 deferiu a tutela de urgência para que o réu custeasse o tratamento médico pretendido pelo autor. 2.
O Advogado noticiou o falecimento do autor (ID 237171495). 3.
O terceiro interessado INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA, clínica que recebeu o pagamento dos valores relativos ao tratamento deferido em sede de liminar, informou que o autor faleceu e que ainda resta valor não utilizado de R$ 53.180,41. 4.
Os valores foram depositados nas contas judiciais no ID 241193177. 5.
O réu pede então o levantamento dos valores não utilizados para o tratamento (ID 246443398). 6.
Defiro o requerimento. 7.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 53.180,41, com acréscimos legais, depositado no ID 246818072, em favor da parte ré, para fins de transferência à conta indicada no ID 246164877: BANCO SANTANDER – 033, Agência 2136, Conta Corrente: 13001127-5, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98. 8.
O laudo pericial foi apresentado no ID 242448189.
Os autores se manifestaram no ID 245618763.
Os réus se manifestaram no ID 246443398. 9.
Inexistindo impugnação e preenchidos os requisitos legais, homologo o laudo de ID 242448189. 10.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Perito, dos valores remanescentes relativos à aos trabalhos periciais, conforme ID 244308412. 11.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
20/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:15
Outras decisões
-
19/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a DANUSE KELLEN NUNES DA SILVA - CPF: *17.***.*11-75 (AUTOR), NAYRA CRISTINA FLORES DA SILVA - CPF: *31.***.*86-70 (AUTOR), RENNER AUGUSTO NUNES DA SILVA - CPF: *27.***.*94-39 (AUTOR).
-
07/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
22/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VILMAR TADEU DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VILMAR TADEU DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:03
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de comprovante
-
27/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:58
Outras decisões
-
26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752723-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR TADEU DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Advogado noticiou o falecimento do autor (ID 237171495). 2.
Determino a suspensão do curso do processo, com base no artigo 313, I, do CPC. 3.
Intime-se o patrono constituído pelo autor falecido, para que indique meios ao cumprimento do disposto no artigo 313, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:59
Indeferido o pedido de VILMAR TADEU DA SILVA - CPF: *40.***.*74-00 (AUTOR)
-
23/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752723-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR TADEU DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese manifestação da parte ré (ID 235151735), esclareço que os honorários periciais devem ser arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a remuneração do profissional seja compatível com o que será realizado.
Conforme consignado pelo própria perito, para a elaboração da proposta de honorários foram considerados a relevância e a complexidade dos serviços a executar e o tempo estimado para a realização do trabalho. 2.1.
Anoto que os honorários foram estimados com base em manifestação pormenorizada (ID 234537744), na qual se veem as atividades necessárias à confecção do laudo. 2.2.
Ressalto, ainda, que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do valor dos honorários periciais (ID 234550561), limitando-se a apresentar manifestação intempestiva de ID 235151735. 2.3.
Considerando a controvérsia instaurada nos autos e as peculiaridades do caso concreto, bem como valores arbitrados em casos semelhantes, arbitro os honorários devidos ao perito judicial em R$3.990,00 (três mil e novecentos e noventa reais), nos termos do art. 465, §3º do CPC. 3.
Intime-se a parte ré para depositar os honorários no prazo DERRADEIRO de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da oportunidade de produção da prova. 4.
Quitados os honorários, intime-se a perita para iniciar os seus trabalhos e entregar o Laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. 5.
Apresentado o Laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor da perita para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 231687674. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:24
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
09/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:24
Outras decisões
-
08/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:54
Nomeado perito
-
04/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VILMAR TADEU DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752723-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR TADEU DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que já houve manifestação do NATJUS nos autos do agravo de instrumento n. 0702044-08.2025.8.07.0000, que apresentou o seguinte parecer conclusivo: “(...) este NATJUS conclui por considerar a demanda pela medicação XOFIGO® como JUSTIFICADA”. 2.
Para o prosseguimento do feito quanto ao cumprimento da liminar, é importante aguardar a decisão do Eminente Relator Des.
Roberto Freitas Filho quanto ao parecer. 3.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, até a decisão do Des.
Roberto Freitas Filho quanto ao efeito suspensivo já determinado anteriormente em sua decisão monocrática. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
07/03/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de VILMAR TADEU DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:18
Outras decisões
-
19/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VILMAR TADEU DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VILMAR TADEU DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752723-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR TADEU DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO 1.
O Eminente Relator do agravo de instrumento n. 0702044-08.2025.8.07.0000 determinou o envio dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer técnico e determinou a suspensão da eficácia da decisão agravada (ID 224033396). 2.
Intime-se o requente para tomar ciência. 4.
Aguarde-se o prazo para réplica, nos termos da certidão de ID 223603280. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VILMAR TADEU DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 22:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de VILMAR TADEU DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:03
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
27/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752723-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR TADEU DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a requerente para trazer aos autos o recibo e a nota fiscal emitida pela empresa que recebeu os valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo para resposta da parte requerida.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:21:32.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
19/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:07
Deferido o pedido de VILMAR TADEU DA SILVA - CPF: *40.***.*74-00 (AUTOR).
-
16/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:34
Deferido o pedido de VILMAR TADEU DA SILVA - CPF: *40.***.*74-00 (AUTOR).
-
10/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a VILMAR TADEU DA SILVA - CPF: *40.***.*74-00 (AUTOR).
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03/12/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
-
02/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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02/12/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/12/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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