TJDFT - 0704695-02.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2025 16:03
Outras decisões
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04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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17/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:21
Outras decisões
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18/03/2025 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VALENTE DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VALENTE DE ABREU em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704695-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS VALENTE DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Luis Carlos Valente de Abreu propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motociclista de cobrança e entrega e que sofreu acidente do trabalho em 21/06/02, consistente em colisão automobilística durante a jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 07/11/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo esclarecimento pericial quanto às datas de 2002 e 2022 e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
De início, não se vislumbra utilidade no esclarecimento pericial sobre a data do acidente e de incapacidade, ou seja, se em 2002 ou em 2022, tal como erroneamente constam com aparente conflito na conclusão pericial, uma vez que se trata de evidente erro material de digitação, considerando o infortúnio laboral em 2002 à vista da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo empregador.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário 12/08/02 a 18/02/03.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de lesões na perna esquerda resultantes fratura da tíbia, concluindo que se trata de acidente do trabalho, acrescentando que se submeteu a cirurgias sequenciais em decorrência de osteomielite (infecção óssea).
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente debilidade permanente do membro inferior esquerdo com respectivo encurtamento e alteração da marcha, dificuldade de deambulação e de equilíbrio assim como redução da mobilidade da articulação do joelho.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 18/02/03, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 19/02/03, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:03
Outras decisões
-
22/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:40
Juntada de Petição de laudo
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07/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VALENTE DE ABREU em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:23
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:14
Outras decisões
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23/09/2024 17:14
Nomeado perito
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12/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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