TJDFT - 0730309-33.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 17:30
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROMERO ALVES DE REZENDE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0730309-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DENUNCIADO A LIDE: ROMERO ALVES DE REZENDE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de ROMERO ALVES DE REZENDE JUNIOR.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 222083007.
Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
07/01/2025 23:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:35
Indeferida a petição inicial
-
07/01/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:06
Declarada incompetência
-
19/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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