TJDFT - 0708022-60.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:23
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:23
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIME WILLIAM MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Honorários de sucumbência.
Base de cálculo.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por autores em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando um dos réus à regularização societária e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, bem como pagamento das dívidas empresariais.
Fixados honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Recurso impugna exclusivamente os critérios utilizados para essa fixação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da condenação e do proveito econômico, e não o valor da causa, conforme fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem preferencial para fixação dos honorários: (i) valor da condenação, (ii) proveito econômico obtido, e (iii) valor da causa, apenas quando os anteriores não forem mensuráveis. 4.
No caso, houve condenação em valor certo (dano moral) e obrigação de fazer com proveito econômico mensurável em fase de liquidação.
Assim, a base de cálculo dos honorários deve considerar esses critérios, e não o valor da causa.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 355; 373; 487, I.
CC, arts. 186, 884, 1.267, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.260.221/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.324.746/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024. -
05/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:26
Conhecido o recurso de ANGELA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*81-20 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 01:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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