TJDFT - 0727588-11.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:33
Outras decisões
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26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALAN ALMEIDA DO NASCIMENTO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JAVVA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:37
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 00:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 00:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727588-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: JAVVA COMERCIO DE COLCHOES LTDA, ALAN ALMEIDA DO NASCIMENTO JUNIOR Sentença Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, em desfavor de JAVVA COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, XII, do CPC, é título executivo extrajudicial "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
O art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em que pese o documento de ID 220012042 estar nomeado como Cédula de Crédito Bancário, leitura detalhada de seu teor demonstra tratar-se de verdadeiro contrato de abertura de crédito.
Ocorre que, na hipótese examinada, embora o título seja de existência certa, ele não é líquido.
O artigo 784, do CPC traz um rol de quais títulos são títulos executivos judiciais, não estando a presente execução aparelhada com nenhum dos títulos listados.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo.
O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2.
O contrato de abertura de crédito, no caso concreto, não consubstancia título executivo extrajudicial, haja vista a ausência de certeza e liquidez.
Essa modalidade contratual corporifica a obrigação da instituição financeira em disponibilizar o crédito em determinada quantia ao cliente, o qual, porém, pode utilizá-lo ou não. 3.
Nos termos do Enunciado 233 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o contrato esteja assinado por testemunhas instrumentárias e se faça acompanhar, nos autos, por extrato referente à movimentação financeira do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução. 4.
Havendo a utilização dos valores disponibilizados ao cliente, a documentação que expõe o valor do débito é feita de forma unilateral pela instituição financeira, contribuindo, a não participação daquele, para a ausência de certeza e liquidez da obrigação. 5.
O contrato, pelo qual se promove a mera disponibilização de crédito ao correntista, padece da ausência de certeza e liquidez, haja vista que não se encontram, no próprio título, os fatores que permitam apurar, ainda que por cálculos aritméticos, a existência e o valor do débito. 6.
Não detendo o credor de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 783, do CPC, para a propositura da ação de execução, deve propor a ação por outra via adequada para a cobrança dos valores que entende devidos. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1071178, 07082926520178070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O Contrato de Abertura de Crédito, ainda que esteja acompanhado do respectivo extrato bancário, não configura título executivo apto a autorizar o ajuizamento da ação de execução, nos termos das Súmulas 233 e 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ajuizada a ação de execução, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que atestem a regularidade da marcha processual. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1104055, 07021016220178070014, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é demais ressaltar a previsão do enunciado da Súmula 233 do STJ que preconiza: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
07/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:46
Indeferida a petição inicial
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05/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/12/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 21:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:34
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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