TJDFT - 0730710-32.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730710-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELA LIMA RODRIGUES EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por DANIELA LIMA RODRIGUES em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Os embargos de terceiro se referem a restrição inserida via RENAJUD sobre o veículo o FORD KA, ano de fabricação 2013, cor Branca, Placa JEV 4555.
A restrição é oriunda da execução nº 0707444-84.2022.8.07.0007.
Decido.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Colhe-se dos autos que antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte embargada (exequente nos autos nº 0707444-84.2022.8.07.0007) desistiu da penhora do veículo apontado na presente ação como pertencente a parte autora.
Desse modo, não subsiste interesse no prosseguimento do feito, eis que a embargada EXPRESSAMENTE desistiu da penhora do bem.
Mostra-se desnecessário o reconhecimento da propriedade da embargante por este Juízo, seja pelo fato de que o levantamento da restrição possibilitará o registro do bem em nome da embargante, seja pelo fato de que os efeitos de eventual sentença seria apenas "inter partes", pela falta de registro no órgão de trânsito.
Nada obstante o caráter incidental e autônomo dos embargos em relação ao processo principal, certo é que, em casos tais, a desconstituição da penhora nos autos executivos projeta efeitos peremptórios sobre os embargos e determina a sua extinção pela perda superveniente de objeto.
Diante do desinteresse da embargada na penhora do bem, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda.
Dentro disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Fica deferida a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento da restrição via RENAJUD oriunda dos autos nº 0707444-84.2022.8.07.0007. que recai sobre o veículo o FORD KA, ano de fabricação 2013, cor Branca, Placa JEV 4555.
Traslade-se cópia da presente sentença à execução nº 0707444-84.2022.8.07.0007.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
07/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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