TJDFT - 0708022-60.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Honorários de sucumbência.
Base de cálculo.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por autores em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando um dos réus à regularização societária e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, bem como pagamento das dívidas empresariais.
Fixados honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Recurso impugna exclusivamente os critérios utilizados para essa fixação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da condenação e do proveito econômico, e não o valor da causa, conforme fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem preferencial para fixação dos honorários: (i) valor da condenação, (ii) proveito econômico obtido, e (iii) valor da causa, apenas quando os anteriores não forem mensuráveis. 4.
No caso, houve condenação em valor certo (dano moral) e obrigação de fazer com proveito econômico mensurável em fase de liquidação.
Assim, a base de cálculo dos honorários deve considerar esses critérios, e não o valor da causa.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 355; 373; 487, I.
CC, arts. 186, 884, 1.267, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.260.221/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.324.746/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024. -
31/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JAIME WILLIAM MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ALVES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JAIME WILLIAM MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708022-60.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES DOS SANTOS, TALITA RODRIGUES DOS SANTOS, ANGELA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, JORGE TADEU DOS SANTOS REU: JAIME WILLIAM MARTINS, MARCOS VINICIOS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Talita Rodrigues dos Santos, Filipe Rodrigues dos Santos, Jorge Tadeu dos Santos e Ângela Cristina Rodrigues dos Santos ajuizaram ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de cota empresarial c/c dano moral em face de Jaime William Martins e Marcos Vinicios Alves dos Santos.
Alegaram que eram proprietários do estabelecimento comercial Bolos do Rei Panificação Ltda-ME, CNPJ 12.***.***/0001-87, localizado na QE 40, Guará II, Brasília/DF.
Informaram que o estabelecimento, com todo o fundo de comércio, foi vendido a Jaime William Martins mediante acordo verbal, no qual este assumiria o pagamento de dívidas, a regularização do quadro societário e o funcionamento da empresa.
Contudo, Jaime teria descumprido suas obrigações, repassando de forma irregular o fundo de comércio a Marcos Vinicios Alves dos Santos, que atualmente explora o estabelecimento.
Os autores requereram a transferência das cotas sociais, a resolução contratual, a devolução do fundo de comércio, a reparação por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 e o pagamento de valores a título de arrendamento pelo período de utilização indevida do fundo de comércio.
Jaime William Martins não contestou.
Marcos Vinicios Alves dos Santos defendeu a regularidade da aquisição do estabelecimento e sua boa-fé.
Em réplica, os autores reafirmaram os pedidos, destacando a má-fé de Jaime e a conivência de Marcos, reforçando o descumprimento contratual e as consequências negativas suportadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Decreto a revelia de Jaime William Martins.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A regra prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora.
Tais normas estão previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Resta saber se a parte se desincumbiu do ônus que lhe cabe.
Da análise dos autos, constata-se que os autores comprovaram, por meio de documentos anexados aos Ids 107379093 e seguintes, a existência do acordo verbal para a cessão do fundo de comércio e a posterior irregularidade na condução dos atos por parte de Jaime William Martins, que não cumpriu com as obrigações assumidas.
Ele assumiria as dívidas; fundo de comércio e próprio quadro societário da Bolos do Rei Panificação Ltda-ME, CNPJ 12.***.***/0001-87.
Contudo, os documentos demonstram que, apesar de assumir, não pagou as dívidas e, ainda, revendeu o maquinário e nome ao segundo réu.
Os elementos também demonstram que Marcos Vinicios Alves dos Santos adquiriu o estabelecimento em situação que, à luz dos documentos apresentados, não configura má-fé, conforme Id 133790525 e seguintes.
Assumiu a marca e alugou outra loja.
Fez negócio com Jaime.
Todo responsável, portanto, pelo prejuízo dos autores foi Jaime.
Não Marcos.
Assim, deve Jaime William Martins assumir o quadro societário da empresa Bolos do Rei Panificação Ltda-ME, com o respectivo passivo financeiro, incluindo os débitos relativos ao contador, banco e IPTU, regularizando a situação perante os órgãos competentes.
A boa-fé de Marcos Vinicios Alves dos Santos na aquisição do fundo de comércio impede que este seja atingido pelas obrigações decorrentes do descumprimento do contrato inicial.
Importante salientar que o Código Civil, em seu artigo 1.267, protege expressamente a boa-fé do terceiro adquirente, estabelecendo que "a propriedade das coisas se transfere pelos modos e formas previstos em lei".
No caso específico de negócios jurídicos envolvendo bens móveis e imóveis, o legislador busca preservar a segurança jurídica e garantir que aquele que adquire de boa-fé não seja prejudicado por questões anteriores que não foram de seu conhecimento ou controle.
Esse princípio é reforçado pelo artigo 422, que impõe às partes a observância da probidade e boa-fé na celebração e execução dos contratos.
Além disso, o artigo 884 do Código Civil estabelece que ninguém pode enriquecer-se sem causa às custas de outrem.
Aplicando-se essa premissa, seria injusto impor ao terceiro adquirente obrigações ou prejuízos que derivem de atos alheios à sua conduta, sobretudo quando demonstrada sua boa-fé na aquisição.
Dessa forma, não há fundamento legal para que Marcos Vinicios Alves dos Santos seja responsabilizado pelas irregularidades cometidas por Jaime William Martins antes da transferência do fundo de comércio.
Quanto aos danos morais, os elementos evidenciam o abalo causado pela conduta de Jaime William Martins, justificando a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação, conforme art. 186 do Código Civil.
No entanto, rejeito o pedido condicional e subsidiário de resolução do contrato em relação ao fundo de comércio, uma vez que sua transferência a Marcos ocorreu de boa-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar Jaime William Martins a assumir integralmente o quadro societário e as dívidas da empresa Bolos do Rei Panificação Ltda-ME, bem como a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora pela Selic, ambos a partir da presente data.
Rejeito os demais pedidos.
Condeno Jaime William Martins ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno os autores a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado de Marcos, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Distrito Federal, sábado, 14 de dezembro de 2024.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto -
14/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
14/12/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JAIME WILLIAM MARTINS em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JAIME WILLIAM MARTINS em 18/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de JAIME WILLIAM MARTINS em 23/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2022 16:54
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 14:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 11:43
Recebidos os autos
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18/03/2022 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 21:38
Recebidos os autos
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03/11/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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