TJDFT - 0728904-59.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE FREITAS CARDOSO em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTHETICS ODONTOLOGIA EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728904-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTHETICS ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE FREITAS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Considerando que a decisão agravada (ID 243056443) condicionou seu cumprimento à preclusão, a determinação ficará suspensa até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Aguarde-se, portanto, o julgamento do agravo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
01/08/2025 22:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 22:19
Outras decisões
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01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:47
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE FREITAS CARDOSO - CPF: *13.***.*27-73 (EXECUTADO)
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17/07/2025 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:46
Outras decisões
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26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728904-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTHETICS ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE FREITAS CARDOSO DESPACHO Notifique-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora de ID 239793073 e do bloqueio integral de ID 239954170, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:49
Outras decisões
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17/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 13:56
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE FREITAS CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE FREITAS CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:04
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/03/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728904-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTHETICS ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE FREITAS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC, para os seguintes fins: I - Apresentar nova petição inicial consolidada, indicando expressamente o valor da causa que entende correto, o qual deve corresponder ao montante indicado na planilha de débito.
Ressalto que o valor da causa e o constante da planilha de débito devem refletir o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, excluindo-se, neste momento processual, eventuais honorários advocatícios ou a multa prevista no art. 523 do CPC.
Após a apresentação da petição inicial corrigida, caso haja necessidade, e após a devida retificação no sistema, a parte exequente será intimada para complementar as custas iniciais correspondentes.
Fica desde já advertida a parte exequente de que o não cumprimento integral das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento da inicial, sem a concessão de nova oportunidade para emenda.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728904-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTHETICS ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE FREITAS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o valor da causa uma vez que o constante da petição inicial diverge do apresentado na planilha de débito.
Esclareço que o valor da causa bem como o constante da planilha de débito deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, excluídos honorários ou a multa previstos no art. 523 do CPC, neste momento processual.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 07:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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