TJDFT - 0706919-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:37
Juntada de consulta sisbajud
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28/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706919-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEOVAT DE MORAIS MENDES REQUERIDO: ELLYSON SIMON MIRANDA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, e considerando a informação prestada no sistema SISBAJUD no sentido de que o "Alvará de levantamento foi rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido", intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para informar os dados bancários corretos ou a chave pix (CPF), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
22/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:38
Deferido o pedido de GEOVAT DE MORAIS MENDES - CPF: *24.***.*36-68 (REQUERENTE).
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18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELLYSON SIMON MIRANDA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/06/2025 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:18
Outras decisões
-
17/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/06/2025 06:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELLYSON SIMON MIRANDA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELLYSON SIMON MIRANDA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:49
Deferido o pedido de GEOVAT DE MORAIS MENDES - CPF: *24.***.*36-68 (REQUERENTE).
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11/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ELLYSON SIMON MIRANDA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de GEOVAT DE MORAIS MENDES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706919-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVAT DE MORAIS MENDES REQUERIDO: FERNANDO LUCAS PAIVA MONTENEGRO, ELLYSON SIMON MIRANDA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 13/12/2.023, por volta das 15h00min, trafegava com seu veículo GM CHEVROLET MONTANA, Ano/Modelo 2023/2023, Placa SGS8A73, Cor Verde, pela Estrada Parque Taguatinga, EPTG, sentido Taguatinga, altura da casa do governador, quando foi surpreendido pela colisão do automóvel conduzido pelo primeiro requerido, senhor Fernando, um HONDA CITY LX CVT, Ano/Modelo 2016/2016, Placa PQL4C13, Cor Branca, na traseira do veículo do autor.
Informa que o acidente todo foi causado pelo segundo requerido, o senhor Ellyson, que chocou seu veículo, um VW VIRTUS 1.6 MSI FLEX 16V 5P MEC, Ano/Modelo 2018/2018, Placa PBE0561, Cor Preta, contra o veículo do primeiro requerido, senhor Fernando, que, por sua vez, colidiu com o automóvel do autor da presente demanda, causando um “engavetamento”.
Aduz que após a colisão, os condutores desceram dos veículos respectivos a fim de verificar os danos causados nos veículos, ao passo que se certificaram que não houve danos físicos em nenhum dos envolvidos, exceto danos materiais nos veículos.
Esclarece que conduzia o veículo acompanhado de sua esposa, que ficou muito abalada com o acidente e que apresentou crise de nervos e só conseguiu se acalmar quando chegaram em casa, horas depois.
Menciona que em decorrência do acidente a esposa do autor buscou profissionais da saúde a fim de procurar saber direito o que aconteceu e o possível tratamento.
Diz também que efetuou o pagamento da franquia do seu seguro no valor de R$ 1.970,00, conforme comprovante de ID. 203901837.
Requer a reparação material e moral.
A conciliação foi infrutífera entre o requerente e o requerido Fernando Lucas Paiva Montenegro.
O requerido ELLYSON SIMON MIRANDA DE SOUZA não compareceu à audiência de conciliação, conforme ID. 216515509, embora regularmente intimado nos termos da certidão do Oficial de Justiça de ID. 215632872, bem como não apresentou contestação.
O requerido FERNANDO LUCAS PAIVA MONTENEGRO apresentou defesa onde atribui a responsabilidade pelo acidente ao requerido ELLYSON SIMON MIRANDA DE SOUZA.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Deixo de decretar a Revelia em desfavor do segundo requerido (Ellyson Simon Miranda de Souza) porque o corréu ofereceu defesa nos autos, nos termos do art. 345, I, CPC.
Urge realizar um confronto entre os fatos alegados pelo requerente, a Lei de Trânsito e os documentos trazidos aos autos.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, o requerente aduziu a imprudência e negligência do requerido ELLYSON SOUZA, condutor do veículo VW/ VIRTUS, placa PBE 0561, quem colidiu primeiro no veículo do requerido FERNANDO MONTENEGRO e que fez com que este último atingisse o veículo do requerente.
Como se observa dos autos, especialmente das conversas mantidas por rede social, quem colidiu primeiro foi o condutor do veículo VW/VIRTUS, conduzido pelo segundo requerido, o qual arremessou o veículo do corréu no veículo do requerente, sem atentar para o intenso fluxo de veículos a sua frente e para a possibilidade de baixa velocidade e de frenagem repentina. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Tal presunção, iuris tantum, somente poderia ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo do requerido Ellyson.
Mas este quedou-se inerte na sua incumbência em face de não ter comparecido aos autos e de não ter apresentado defesa.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo ao segundo requerido provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Já o primeiro requerido, dada a inversão do ônus da prova, logrou êxito em apontar e comprovar a responsabilidade exclusiva do corréu no evento danoso, tanto por meio de conversas e de fotografias, como através do laudo do sinistro emitido por sua seguradora, o qual não foi impugnado pelos outros litigantes.
Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, ao segundo requerido competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo sua responsabilidade no acidente através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa.
Porém, nem ao menos ofereceu defesa.
Para a hipótese dos autos, menciono o seguinte julgado do TJDFT: “DIREITO CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
I.
CASO EM EXAME. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
As questões em discussão consistem em determinar a responsabilidade pelos danos causados na hipótese de engavetamento em rodovia, bem como se averiguar a extensão do dano sofrido pelo veículo do autor no acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, diante da inobservância dos deveres de guardar distância de segurança, manter velocidade adequada e avaliar as condições do tráfego (CTB, art. 29, inc.
II).
Contudo, na hipótese de engavetamento e por meio da aplicação da Teoria do Corpo Neutro, a responsabilidade civil do motorista intermediário, que é arremessado involuntariamente contra outro veículo, deve ser afastada, devendo ser atribuída a culpa ao condutor do veículo que deu causa às colisões sucessivas. 6.
Conforme o art. 944 do Código Civil, o prejuízo sofrido deve ser devidamente demonstrado, pois não se admite dano hipotético. (...) IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso de PAULO GIVAGO DA SILVA CONHECIDO e PROVIDO para acolher o orçamento de menor valor juntado aos autos e reformar a sentença para condenar os réus CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA e KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, de forma solidária, ao pagamento de R$ 12.025,20 ao autor, mantidos os demais termos da sentença. 9.
Recurso de CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA e KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões pela parte contrária.
Dispositivos relevantes: CTB, art. 29, inc.
II; CC, art. 944.
Jurisprudência citada relevante: TJDFT, Acórdão 1893622, 0704114-14.2020.8.07.0019, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no PJe: 01/08/2024; Acórdão 1871811, 0718923-13.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no PJe: 18/06/2024; Acórdão 1791307, 07144825920228070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023; Acórdão 1878808, 0714710-91.2023.8.07.0006, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no PJe: 26/06/2024”. (Acórdão 1940470, 0707013-07.2023.8.07.0010, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 19/11/2024.) Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque o segundo requerido não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
Em relação ao quantum debeatur, o valor de R$ 1.970,00 veio cooperado com o comprovante de pagamento de ID. 203901837.
Os danos morais improcedem.
Ainda que o requerente tenha reafirmado que sua esposa sofrera infarto silencioso (suspeita) em decorrência do acidente, tal situação não foi minimamente comprovada nos autos.
Portanto, cuidou-se de acidente sem vítimas.
Em relação ao dano moral direto eventualmente sofrido pelo requerente, tem-se entendido que acidentes de trânsito sem vítimas não ensejam a reparação moral, pois situações que tais fazem parte do dia a dia e da complexidade da vida em sociedade, mormente em lugares dependentes do transporte veicular e particular.
Cuida-se de aborrecimento e contratempo típico da vida em grandes cidades dominadas pelo trânsito intenso dos automóveis.
Acidentes como o dos autos são perfeitamente previsíveis e suas decorrências (idas e vindas às oficinas, tratativas com o causador do dano, tratativas com seguradoras etc) não ensejam a reparação moral.
Somente se o acidente ocasionasse, ex vi, dano estético ao requerente, necessidade de comparecimento ao hospital, eventual internação, ausência das atividades habituais, como escola, trabalho, perda de renda (no caso de profissional liberal ou autônomo) etc é que haveria dano moral e passível de indenização.
Situações típicas do dia a dia, como colisões de automóveis sem vítimas, são resolvidas de maneira plena pela reparação material.
Por fim, reafirmo que a responsabilidade pelo evento danoso recairá somente sobre o requerido Ellyson Simon Miranda de Souza.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar exclusivamente o requerido ELLYSON SIMON MIRANDA DE SOUZA a pagar ao requerente o valor de R$ 1.970,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) desde o desembolso (10.04.24), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente.
Julgo improcedente o pedido em relação ao requerido Fernando Lucas Paiva Montenegro.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o requerido revel, em face da não ocorrência dos efeitos da revelia.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:13
Indeferido o pedido de GEOVAT DE MORAIS MENDES - CPF: *24.***.*36-68 (REQUERENTE)
-
19/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/11/2024 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:15
Outras decisões
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/10/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:12
Outras decisões
-
28/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/08/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/08/2024 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GEOVAT DE MORAIS MENDES em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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