TJDFT - 0700352-59.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE FAGUNDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700352-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHUR NOBRE FAGUNDES EXECUTADO: KESIA CRISTINA DE SOUSA CARDOSO D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, o exequente pretende, pela via executiva, o recebimento de créditos relativos a honorários advocatícios pactuados em contrato firmado com a Executada.
Entretanto, verifico a inadequação da via eleita, uma vez que o título executivo apresentado não preenche os requisitos de liquidez necessários à execução, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil.
Isso porque o contrato firmado entre as partes contém previsão de honorários proporcionais ou equitativos em caso de rescisão, o que demanda apuração específica acerca do montante efetivamente devido.
Logo, a pretensão do exequente não pode ser processada pela via executiva, devendo ser ajustada à ação de cobrança, na qual será possível discutir o valor dos honorários com base na proporcionalidade e nos serviços efetivamente prestados.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o rito processual à ação de cobrança, bem como apresentando memória de cálculo detalhada e documentação comprobatória que entenda pertinente e que comprove a prestação do serviço realizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpram-se as diligências.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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