TJDFT - 0714956-50.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO LUIS JESUS MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO LUIS JESUS MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO LUIS JESUS MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714956-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: THIAGO LUIS JESUS MARTINS QUERELADO: DIOGO ROSA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Queixa-crime ajuizada pelo QUERELANTE THIAGO LUIS JESUS MARTINS em face do QUERELADO DIOGO ROSA CARDOSO.
Com vista, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e, por consequência, pelo arquivamento do feito, em face da renúncia/desistência da vítima.
Com efeito, em face da manifestação de vontade da vítima, caracterizou-se a renúncia ao direito de queixa.
Em assim sendo, ACOLHO a r. promoção Ministerial e, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) agente(s), pelo fato aqui noticiado.
Por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos. (não indiciado) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:43
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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09/01/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/01/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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23/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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12/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGO ROSA CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:04
Outras decisões
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27/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/06/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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