TJDFT - 0721258-10.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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11/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721258-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Termo Circunstanciado (TC) instaurado para apurar a prática da conduta descrita no art. 163 do Código Penal, na qual OSMAR MARCELINO LACERDA JÚNIOR figura como autor do fato, e o condomínio do Residencial Horizonte, Sol Nascente, representado pelo síndico Em segredo de justiça, como vítima.
O fato ocorreu em 30/06/2024.
A queixa-crime é uma ação penal autônoma, que exige distribuição própria e formação de processo independente, não sendo cabível sua juntada diretamente aos autos do Termo Circunstanciado.
Nesse caso, como o procedimento legal não foi observado, não se pode considerar que a ação penal privada foi devidamente ajuizada.
Ademais, em razão do decurso do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal para o oferecimento da queixa-crime, não há como sanar o vício formal neste momento.
Assim, indefiro o pedido apresentado.
Ressalte-se, por fim, que se o querelante entende que o fato se adequa do crime do art. 163, § Único, IV, do Código Penal, deve adotar as providências que julgar pertinentes junto ao Juízo Criminal Comum, tendo em conta que o delito em questão não é de menor potencial ofensivo, já que prevê pena máxima de prisão superior a 2 anos.
Por conseguinte, cumpra-se integralmente o disposto na sentença anteriormente proferida, que declarou extinta a punibilidade do autor do fato em razão da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
P.R.I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:20
Indeferido o pedido de #Oculto#
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07/01/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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07/01/2025 14:05
Processo Desarquivado
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25/12/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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13/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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17/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Ceilândia
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17/10/2024 11:35
Expedição de Intimação.
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15/10/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 19:05
Desentranhado o documento
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16/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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16/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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16/08/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 12:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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