TJDFT - 0766463-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766463-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE FEITOSA LIMA, ADELVANI RODRIGUES MESQUITA LIMA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: JOSUE FEITOSA LIMA, ADELVANI RODRIGUES MESQUITA LIMA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:13:27. -
14/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADELVANI RODRIGUES MESQUITA LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSUE FEITOSA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 09:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/01/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766463-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE FEITOSA LIMA, ADELVANI RODRIGUES MESQUITA LIMA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento dos juros obra e dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, além dos danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência valor da causa Afasto a preliminar de incompetência, haja vista que a parte autora pretende na presente ação o ressarcimento do valor pago a título de juros de obra e lucros cessantes em razão da demora na entrega do imóvel adquirido junta a requerida e os valores estão dentro do limite de alçada deste juizado.
Rejeito a preliminar.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos juros obra Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (arts. 2º e 3º, 2º do CDC).
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que lhe atrai o dever de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
De acordo com o Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 40322 (Id 205854870), assinado entre as partes, a conclusão do empreendimento imobiliário estava prevista para o dia 30/12/2021, admitindo-se uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, sendo que a entrega da unidade habitacional se deu em 02/01/2024, com a entrega das chaves.
Em sua defesa, a requerida asseverou a existência de novação contratual que teria estendido o prazo de entrega do imóvel para até 30/01/2023 podendo estender-se até 27/09/2023, motivo pelo qual não teria havido atraso na entrega da unidade residencial da parte autora.
Ora, acerca da matéria, cumpre transcrever as teses firmadas pelo STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.729.593/SP (tema 996): “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)”.
Portanto, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva anteriormente pactuado entre as partes, porquanto naquele a informação não está prestada de forma clara e inteligível, ferindo o direito básico de informação do autor (art. 6º, III, do CDC).
No referido contrato de compra venda, verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode certamente passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere muito do prazo inicialmente estipulado entre as partes e aceito pelo requerente.
Assim, tenho que deva prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados, a título de juros de obra, após o aludido prazo de tolerância até a entrega das chaves, os quais, comprovados pela requerente, resultam na quantia R$ 8.091,26 (oito mil e noventa e um reais e vinte e seis centavos).
Dos lucros cessantes O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial.
Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Acrescente-se que, no julgamento do REsp 1729593/SP em Corte Especial, em 11/09/2019, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SEM PARCELAMENTO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2.
Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista.
Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 4.
Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SEM PARCELAMENTO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2.
Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista.
Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 4.
Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1192118, 07020451920188070006, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo meu.
Diante disso, tenho que o valor de 0,5% do valor do imóvel referente aos lucros cessantes, por mês de atraso, revela-se suficiente e se amolda perfeitamente à situação dos fatos descritos na inicial, de modo que a parcial procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia total de R$ 11.470,77 (onze mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e sete centavos) é medida que se impõe.
Dos danos morais O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
No caso, conquanto o atraso na entrega do empreendimento tenha causado frustração e aborrecimento à parte autora, não caracteriza situação externa vexatória ou constrangimentos aptos a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Destarte, não se verificando que a parte requerente tenha suportado desdobramentos mais graves com o atraso na entrega do empreendimento, com repercussão sobre seus direitos da personalidade, não merece prosperar a pretensão de reparação por danos morais.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 8.091,26 (oito mil e noventa e um reais e vinte e seis centavos), a qual deverá se somar os demais valores cobrados, a título de juros de obra, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde o ajuizamento; e 2) CONDENAR a empresa requerida, ao pagamento da quantia de R$ 11.470,77 (onze mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e sete centavos), a título de lucros cessantes correspondentes aos meses de atraso na entrega da obra, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada aluguel devido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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