TJDFT - 0707434-19.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707434-19.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA THAIS RAMIRES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANGELA THAIS RAMIRES em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega ser correntista do réu há décadas, e que, em 10 de fevereiro de 2022, foi vítima de fraude bancária, após receber ligação telefônica de suposta central de relacionamento do banco.
Segundo a autora, o interlocutor, de posse de seus dados cadastrais, informou sobre débitos agendados em sua conta, solicitando que ela fosse ao caixa eletrônico para efetuar o bloqueio.
A autora narra que, acreditando na veracidade da ligação, seguiu as instruções, o que resultou na abertura de uma conta virtual em outro banco, além de diversas transferências eletrônicas de valores e contratação de empréstimos.
A autora teve um prejuízo total de R$ 81.887,05, e busca a anulação das transações, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ressarcimento dos danos materiais.
O réu, em sua contestação, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, o banco argumenta que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da autora, que forneceu seus dados a terceiros.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, e que a autora agiu com excessiva ingenuidade.
O Banco do Brasil ainda apresentou documentos, incluindo extratos de cartão de crédito e comprovantes de empréstimos.
Houve réplica por parte da autora, na qual impugnou as alegações da defesa, reiterando seus pedidos.
Foi estabelecido o contraditório em relação à juntada de documentos.
Foi proferida decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu.
Fundamentação Inicialmente, confirmo a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, suscitadas pelo réu.
A legitimidade passiva é verificada pela pertinência subjetiva da parte em relação à lide, e, no caso, a autora demonstra que é correntista do Banco do Brasil, o que a legitima a demandar a instituição financeira.
O interesse de agir, por sua vez, se configura pela necessidade da tutela jurisdicional para a solução do conflito, e a autora demonstrou a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reparação dos danos sofridos, visto que o réu não reconhece sua responsabilidade.
No mérito, a controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à autora em decorrência da fraude bancária. É incontroverso que a autora foi vítima de um golpe, no qual terceiros, se passando por funcionários do banco, obtiveram seus dados e realizaram transações fraudulentas. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Essa responsabilidade decorre do risco da atividade bancária, que exige das instituições a adoção de mecanismos de segurança eficazes para proteger seus clientes.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço.
Contudo, no caso em tela, constata-se que a autora contribuiu para a ocorrência da fraude ao fornecer dados sigilosos a terceiros, mesmo acreditando estar falando com a central de atendimento do banco.
A autora, ao fornecer o código QR Code e seguir as orientações dos criminosos, permitiu que eles realizassem as transações em sua conta.
Ainda que a autora tenha sido vítima de um golpe sofisticado, sua conduta imprudente e a falta de cautela contribuíram para a concretização da fraude.
A responsabilidade da instituição financeira, portanto, não é total, mas concorrente, em razão da culpa da vítima.
A jurisprudência tem entendido que, em casos como este, a culpa concorrente do consumidor afasta a indenização por danos morais, pois a participação da vítima no evento danoso atenua a responsabilidade da instituição financeira.
Além disso, não há como o banco monitorar e bloquear qualquer atividade na conta do cliente, sob o risco de também causar transtornos ao mesmo, visto que o próprio conceito de "perfil do consumidor" é de difícil definição.
Assim, a responsabilidade deve ser dividida entre as partes, sendo o réu responsável pela falha na segurança de seu sistema e a autora por sua conduta imprudente.
A falha na prestação do serviço restou comprovada ao se permitir que terceiros tivessem acesso aos dados da correntista.
Diante do exposto, a solução mais adequada é o reconhecimento da culpa concorrente e a responsabilidade proporcional de ambas as partes, com o reembolso à consumidora de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais comprovados, conforme o entendimento do Acórdão 1949570 do TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREPARO NÃO RECOLHIDO EM DOBRO.
DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante pacífica jurisprudência, oportunizada à parte a regularização do preparo com o recolhimento em dobro (§ 4º, art. 1.007, CPC), havendo o descumprimento de tal determinação, a tempo e modo, julga-se deserto o recurso.
Precedentes. 2.
A instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias (art. 14 do CDC c/c Súmula nº 479/STJ).
No entanto, se o consumidor, após ser contatado por uma "falsa central de atendimento", fornece dados sigilosos sem qualquer cautela, tal conduta deve ser considerada como culpa concorrente, já que a participação imprudente da vítima contribui para a ocorrência da fraude. 3.
Caracterizada a culpa concorrente, impõe-se a responsabilidade proporcional de ambas as partes litigantes, com o reembolso ao consumidor de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais sofridos, não havendo que se falar em indenização por danos morais, visto que o consumidor contribuiu para o resultado lesivo. 4.
Recurso do réu não conhecido, por deserção.
Recurso do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1949570, 0704426-05.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Os documentos comprovam a ocorrência das transações fraudulentas e os valores envolvidos, totalizando um prejuízo de R$ 81.887,05.
Assim, o valor a ser ressarcido à autora é de R$ 40.943,53 (quarenta mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 50% do valor total do prejuízo.
Considerando a culpa concorrente da autora, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a imprudência da vítima contribuiu para o resultado lesivo, mitigando o abalo emocional passível de indenização.
Dispositivo Diante do exposto, e com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA THAIS RAMIRES em face do BANCO DO BRASIL S/A, para: 1.
Condenar o réu a ressarcir à autora o valor de R$ 40.943,53 (quarenta mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais comprovados, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo. 2.
Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, em razão da culpa concorrente da autora na ocorrência da fraude.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios.
Condeno a ré pagar 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Condeno a autora a pagar 10% de honorários advocatícios sobre o valor do pedido danos morais e 5% sobre o pedido de indenização material, diante da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicação
-
06/12/2023 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANGELA THAIS RAMIRES em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/12/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ANGELA THAIS RAMIRES em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 07:24
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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18/09/2022 21:32
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:32
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2022 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 22:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2022 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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