TJDFT - 0709127-72.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 17:34
Processo Desarquivado
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07/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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31/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
30/07/2025 19:15
Juntada de comunicação
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30/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 21:17
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:08
Deferido o pedido de MARCIA CORREA SOARES - CPF: *73.***.*31-53 (AUTOR).
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29/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709127-72.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709127-72.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CORREA SOARES, NORMA CORREIA SOARES REU: MARCIO CORREA SOARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCIA CORREA SOARES e NORMA CORREIA SOARES em desfavor de MARCIO CORREA SOARES, partes qualificadas nos autos.
Alegam as autoras, em suma, que após o falecimento de sua genitora, Noilda Corrêa Soares, o réu assumiu unilateralmente a posse do imóvel localizado na QI 01, Conjunto W, Casa 03, Guará I - DF, impedindo os demais herdeiros de acessá-lo e usufruir dos bens ali existentes.
A autora destaca que o uso exclusivo do bem viola os direitos dos demais herdeiros e requer condenação do réu ao pagamento de valor correspondente ao valor de mercado de aluguel mensal (vencidas e vincendas), proporcional ao quinhão hereditário das requerentes, pelo período em que permanecer no imóvel.
Juntou documentos e emendou a petição inicial (ID 115135347 e ID 128367030).
Conciliação sem êxito (ID 134543616).
Citado (ID 134361220), o requerido apresentou contestação (ID 136673332), afirmando que reside no imóvel há mais de 25 anos, inicialmente com a genitora, e, após o falecimento dela, continuou a ocupação.
O réu argumenta que a administração do bem atende à decisão do juízo do inventário, não havendo esbulho possessório.
Ademais, sustenta que o valor de aluguel indicado pela autora é superestimado, propondo um valor médio de R$ 1.400,00.
Réplica ao ID 140324847.
Ao ID 136673309 o demandado informou nos autos que, “para facilitar os trabalhos de reformas e visitação”, o imóvel foi desocupado em 06/04/2023.
Laudo de avaliação de aluguel do imóvel ao ID 161017852, sem oposição das partes (ID 164090854; ID 166322119).
Após homologação do referido laudo, foi declarada encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 175506425).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da matéria submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja arbitrado aluguel em favor da autora, relativamente ao imóvel de propriedade comum situado na a QI 01, Conjunto W, Casa 03, Guará I - DF, que é utilizado, de forma exclusiva, pelo demandado, desde a abertura da sucessão.
De acordo com o art. 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, os coerdeiros passam a ser titulares da propriedade da herança, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.
Ademais, nos termos do art. 1.314 do CC, cada um dos condôminos “pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão”.
Desse modo, nenhum dos herdeiros pode ser impedido do exercício dos atributos inerentes à propriedade e à posse sobre a coisa indivisa, sob pena de ter que reparar o herdeiro privado de seus direitos, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.
Perfeitamente possível, assim, diante da existência de condomínio entre as partes, o acolhimento de pleito do coproprietário de ser compensado pelo que deixou de receber em decorrência da posse, do uso e da fruição exclusiva exercida pelo outro herdeiro.
Neste sentido, inclusive, vem decidindo o c.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL.
HERDEIROS.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.
OPOSIÇÃO NECESSÁRIA.
TERMO INICIAL. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 570.723/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268). (grifo nosso) No mesmo sentido, registra-se julgado deste e.
Tribunal, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NA APELAÇÃO.
SEGUNDO GRAU.
JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
HERDEIROS.
IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
POSSE E USO EXCLUSIVO.
PAGAMENTO DE FRUTOS AOS CO-PROPRIETÁRIOS.
CABIMENTO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Se o pedido e/ou os fundamentos, deduzidos nas razões de apelação, não foram os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o rejulgamento da causa pelo Egrégio Colegiado sob fato ou causa de pedir diversa, sob pena de violação ao contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Conclusão, a Segunda Instância exerce juízo de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual é vedado à parte inovar. 2.
A legislação processual civil, ao tratar da concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar o indeferimento do pedido às hipóteses em que os elementos pré-existentes nos autos revelam a falta dos requisitos legais.
Caso contrário e por força de lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 3.Compete ao herdeiro, que utiliza o imóvel na sua totalidade e com exclusividade, pagar os frutos (aluguel) ao outro co-proprietário, na proporção de seu quinhão, até que se realize a extinção do condomínio. 4.
O herdeiro, legatário ou meeiro são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto de transmissão do bem e das despesas cartorárias na proporção de seu quinhão, legado ou meação. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Acórdão n.1014650, 20160110507482APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: 390/408). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
CONDOMÍNIO.
USUFRUTO EXCLUSIVO DO BEM POR UM HERDEIRO. 1. É direito do herdeiro cobrar, na proporção de sua quota-parte, aluguel daquele que usufrui de forma exclusiva um imóvel da colação. 2.
Não havendo provas de que o herdeiro/credor notificou extrajudicialmente o herdeiro que ocupa o imóvel sobre seu interesse em receber os aluguéis, o termo inicial da obrigação de pagá-los é a data da citação. 3.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Negou-se provimento ao apelo dos réus. (Acórdão n.1157260, 07150401620178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no PJe: 14/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, a condenação ao pagamento de aluguéis às autora é devida, sob pena, sobretudo, de desrespeito a um dos princípios norteadores do direito pátrio, que consiste na vedação do enriquecimento sem causa.
Ainda que alegue administração do bem, a utilização integral para fins próprios prejudica os direitos dos demais herdeiros.
A resistência do réu em permitir o acesso dos coerdeiros ao imóvel reforça a necessidade de arbitramento de aluguel.
Cumpre ressaltar, todavia que o aluguel somente é devido a partir da data em que o réu foram notificado acerca da ocupação exclusiva ou, na sua falta, a partir da data em que citada em ação de arbitramento de aluguel ou extinção de condomínio, ocasiões em que efetivamente demonstram o interesse do condômino prejudicado em ter acesso ao imóvel, afastando, assim, a possibilidade de caracterização do instituto do comodato gratuito, comum nesse caso de condomínio entre herdeiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL COMUM DOS HERDEIROS.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS/INVENTARIANTE.
COMODATO.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
RESTITUIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A impugnação à gratuidade pelo autor encontra-se preclusa, uma vez que já foi objeto de discussão nos autos.
Ademais, o autor não aponta qualquer fato novo hábil a acarretar sua revogação. 2.
A ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, mas que fica extinto com a intimação para se manifestar sobre a petição onde o arbitramento de alugueres é postulado.
Precedentes. 3.
Há informações nos autos de que o filho da ré, uma das herdeiras, ocupa o imóvel desde 2007, com a permissão da falecida proprietária do imóvel, o que faz presumir a existência de um comodato.
Portanto, não teria sido a iniciativa da ré de permitir o uso dado ao local, de modo que a ré não pode ser responsabilizada pela destinação dada ao referido imóvel. 4.
Cabe à ré responder por indenização correspondente a metade do preço do aluguel de mercado do imóvel, quando demonstrado que o imóvel está sendo ocupado por uma segunda herdeira. 5.
Demonstrado que a ré realizou benfeitorias no bem ocupado, faz jus a restituição ao valor efetivamente comprovado nos autos. 6.
Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
Apelação cível do autor desprovida. 8.
Apelação cível da ré desprovida. (Acórdão 1275231, 07275312120188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No caso em questão, o aluguel somente será devido a partir de 22/08/2022, data em que foram concluídas as diligências de citação do réu nos autos desta ação (ID 134361220), e tomou conhecimento da intenção inequívoca das autoras de receber aluguéis em decorrência do uso exclusivo do bem pelo réu, até a data da efetiva desocupação, ocorrida, conforme informado ao ID 136673309, no dia 06/04/2023.
Quanto ao valor do aluguel, adoto o laudo de avaliação realizado pelo i.
Oficial de Justiça (ID 161017852), na medida em que foi elaborado com base tanto na descrição interna do imóvel (número de quartos etc.), como no seu estado de conservação, não havendo indício de que não houve avaliação global, cabendo cada uma das autoras a importância correspondente a sua respectiva cota hereditária.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar as autoras o valor dos alugueis pelo uso exclusivo do imóvel descrito na inicial, no percentual correspondente a sua respectiva cota hereditária, a qual deverá incidir sobre o valor apontado no ID 161017852, durante o período de 22/08/2022, data em que o réu fora citado, e a 06/04/2023, data da desocupação do bem.
Sobre o valor dos aluguéis mensais deverá haver a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data em que devidos (dia 5 de cada mês) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo, por conseguinte, o mérito processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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10/01/2025 08:37
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:21
Juntada de termo
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:15
Recebidos os autos
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19/10/2023 00:15
Outras decisões
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24/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:56
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
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19/10/2022 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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13/09/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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23/08/2022 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:26
Recebidos os autos
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22/08/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
02/07/2022 23:15
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 23:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 01:10
Recebidos os autos
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25/05/2022 01:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 01:10
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:25
Recebidos os autos
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15/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2022 15:19
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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15/02/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/02/2022 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 19:59
Recebidos os autos
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13/12/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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13/12/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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