TJDFT - 0707020-55.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BLOCO A - ENGENHARIA, ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LAYANNE RIBEIRO GASEL E SILVA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:18
Indeferido o pedido de LAYANNE RIBEIRO GASEL E SILVA - CPF: *45.***.*71-57 (AUTOR)
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18/02/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707020-55.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANNE RIBEIRO GASEL E SILVA REU: BLOCO A - ENGENHARIA, ARQUITETURA E SERVICOS LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Se o magistrado anterior entendeu que era caso de julgamento antecipado, já deveria ter julgado.
Não o fez, infelizmente.
Não há como saber, contudo, se os valores já pagos pela parte autora cobrem os serviços até agora realizados.
Acolho a impugnação do ID 132099599, para revogar a gratuidade de justiça aos autores.
Têm renda elevada, tanto é que construíram o imóvel e alegam que perderam renda durante o período.
Não se justifica mais o benefício.
Por outro lado, indefiro a gratuidade de justiça à ré, pois há prova de que está em pleno funcionamento e as dívidas são comuns do trabalho cotidiano.
Entendo que boa parte do pedido não pode acolhido, porque a autora pretende uma prestação de contas e revisão de pagamentos de contrato de empreitada global.
Havendo, nessa parte, em tese, falta de interesse processual: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Se dentro do montante combinado para o contrato de empreitada já se encontram embutidos os valores relativos ao material, à mão de obra e ao lucro do empreiteiro, importando ao comitente apenas o recebimento da obra pronta e acabada, e não o que foi feito com o dinheiro empregado, incabível se configura a exigência de prestação de contas por parte deste. 2.
Reconhecida a carência do direito de ação do autor, extinguiu-se o feito sem exame do mérito, com espeque no art. 267, VI, do CPC. (Acórdão 230604, 20010110512030APC, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2005, publicado no DJe: 24/11/2005.) Digam os autores.
Persiste a controvérsia sobre quais os serviços foram contratados e quais foram executados, bem como quais ainda faltam ser executados e estão previstos no contrato.
Há controvérsia também se os autores pagaram aluguéis devido a atraso injustificado da ré.
O ônus de provar os pontos acima é exclusivo dos autores, por ser constitutivo do direito deles à indenização.
Indefiro a inversão do ônus da prova, porque ela é de fácil produção, bastando análise do perito.
Diante do requerimento do Id 104046399, defiro a produção de prova pericial, de engenharia, a ser paga pelos autores, conforme art. 95 do CPC.
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional engenheiro João de Siqueira, Perito Judicial.
Quadra SGAN 911 Asa Norte 70790110 - Brasília, DF - Brasil Telefone: (61) 998244433 URL da Homepage: www.grafotecnicapericia.com.br, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:41
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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10/01/2025 10:41
Gratuidade da justiça não concedida a BLOCO A - ENGENHARIA, ARQUITETURA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-80 (REU).
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10/01/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LAYANNE RIBEIRO GASEL E SILVA em 02/06/2023 23:59.
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20/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de BLOCO A - ENGENHARIA, ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de LAYANNE RIBEIRO GASEL E SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 21:28
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/07/2022 13:51
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2022 00:06
Recebidos os autos
-
03/07/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2022 09:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 23:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 23:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 23:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 23:45
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 23:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 23:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 23:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 23:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:50
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/02/2022 17:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:18
Recebidos os autos
-
24/02/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:59
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 13:47
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de LAYANNE RIBEIRO GASEL E SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
22/01/2022 01:01
Recebidos os autos
-
22/01/2022 01:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2022 01:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/01/2022 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
17/01/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 19:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/01/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 18:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 22:35
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de LAYANNE RIBEIRO GASEL E SILVA em 19/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
22/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2021 12:37
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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