TJDFT - 0704535-48.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704535-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SIMON ENGELSDORFF REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Houve o pagamento, Id 242205992.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução voluntária, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte ré.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SIMON ENGELSDORFF em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:28
Outras decisões
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16/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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27/03/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SIMON ENGELSDORFF em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704535-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SIMON ENGELSDORFF REU: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ana Cláudia Simon Engelsdorff em face de American Airlines, em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea internacional de volta para o dia 14 de março de 2022, mas que o voo não decolou, causando um atraso de mais de 15 horas em sua chegada ao destino, além de ter tido sua bagagem avariada.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios.
A parte ré, em sua contestação, arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que o atraso ocorreu por problemas mecânicos na aeronave, que a assistência material foi prestada conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, e que não houve comprovação de dano moral.
Apresentou documentos.
Houve réplica, na qual a parte autora refutou as alegações da ré, reiterando os termos da inicial e o pedido de inversão do ônus da prova, juntando e-mail da empresa com a comunicação do atraso.
Foi proferida decisão saneadora, na qual o processo foi declarado saneado, e foi determinado o julgamento antecipado do pedido, uma vez que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há preliminares a serem analisadas, uma vez que a parte ré não suscitou qualquer questão preliminar em sua peça de defesa, e a decisão saneadora já afastou a existência de preliminares pendentes.
No mérito, a presente ação versa sobre a responsabilidade civil da companhia aérea por atraso de voo e os danos morais decorrentes desse atraso.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, as empresas que prestam serviços de transporte aéreo são consideradas fornecedoras, e os passageiros, consumidores.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e se fundamenta na teoria do risco.
A Convenção de Montreal estabelece que o transportador é responsável por danos ocasionados por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
A responsabilidade só é afastada se o transportador comprovar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar o dano ou que foi impossível adotar tais medidas.
No caso em tela, a companhia aérea ré não comprovou que adotou todas as medidas necessárias para evitar o atraso no voo, limitando-se a alegar problemas mecânicos na aeronave, sem apresentar qualquer documento que comprove essa alegação.
A parte ré, em sua defesa, argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da ausência de hipossuficiência da autora, e da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, entendo desnecessária a inversão, porque foi confessado o atraso.
Além disso, a alegação da parte autora foi provada, diante do atraso confirmado, inclusive, pela própria empresa via e-mail.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o atraso de voo configura falha na prestação do serviço, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
O cancelamento do voo e a ausência de informações adequadas e assistência material pela empresa aérea causaram grande desgaste à parte autora, configurando o chamado “desvio produtivo do consumidor”, em razão da perda de tempo útil na solução dos problemas causados pela ré.
A irritação, fadiga e frustração do passageiro em decorrência do atraso caracterizam-se como ofensa à personalidade, impondo o dever de indenizar.
Não se trata de mero aborrecimento, mas sim de evento que causou transtornos e angústia à autora, que teve seu tempo e planejamento prejudicados.
A responsabilidade da empresa aérea, nesse caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 14 do CDC.
A companhia aérea assumiu o risco de sua atividade ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, cabendo a ela arcar com os danos causados em decorrência da má prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por fim, a parte ré alega que a autora não sofreu dano moral passível de indenização, em razão do efetivo transporte para o destino, e da devida assistência prestada.
No entanto, restou comprovado que a parte autora passou por um longo período de atraso, com mais de 15 horas de espera, e que não houve qualquer justificativa para o cancelamento do voo, restando evidente que houve falha na prestação de serviço.
Apesar de a parte ré afirmar que prestou assistência, não há nos autos prova de que a assistência tenha sido adequada e suficiente, sendo notório o descaso com o consumidor.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a parte autora pela lesão sofrida, sem gerar enriquecimento ilícito, e punir a parte ré pela conduta negligente, buscando desestimular a prática de novas ações lesivas.
Levando em consideração a extensão do dano, o tempo de espera, a falha na prestação do serviço e a capacidade econômica da empresa ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado e proporcional ao caso, e que é corroborado por precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
Ressalto que, no caso em tela, não houve pedido de indenização por danos materiais, apenas por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré American Airlines ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SIMON ENGELSDORFF em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SIMON ENGELSDORFF em 14/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2022 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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22/09/2022 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 02:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:33
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2022 22:17
Recebidos os autos
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20/06/2022 22:17
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 15:05
Recebidos os autos
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31/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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