TJDFT - 0701756-57.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701756-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701756-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME REU: APOIO SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 239654703.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro (classe processual, assunto, partes - exequente/executado, valor da causa), com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 07:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:43
Deferido o pedido de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (AUTOR).
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30/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701756-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701756-57.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME REU: APOIO SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA F.
PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI - ME propôs, inicialmente, ação monitória contra APOIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, alegando ser credora da parte executada em razão de um título de crédito, consubstanciado em diversas Notas Fiscais Eletrônicas.
As notas fiscais referem-se à venda de sacos plásticos, já entregues e não pagos, conforme consta na planilha de cálculo e nas notas fiscais anexas.
A parte autora alegou que, após tentativas de recebimento amigável, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Requereu a expedição de mandado de pagamento do débito atualizado de R$ 28.726,31, com a citação do réu para que, em 15 dias, cumprisse a obrigação ou oferecesse defesa, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Além disso, pediu condenação em honorários advocatícios, penhora de numerários via BACEN JUD e expedição de ofício ao DETRAN/DF para bloqueio de transferência de veículos.
Inicialmente, a ação foi proposta como monitória, mas houve determinação judicial para que a parte autora emendasse a petição inicial, esclarecendo se se tratava de ação de execução ou monitória, tendo em vista que nota fiscal eletrônica não constitui título executivo.
Após a emenda, a ação foi convertida em ação de cobrança, e o processo prosseguiu, com a devida citação do réu.
A parte ré apresentou contestação à ação de cobrança, alegando, em preliminar, a incompetência do juízo em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos e, no mérito, o excesso de cobrança em razão de materiais não entregues, especificamente a lixeira, referente à nota fiscal nº 35474, e a ausência de comprovação da entrega da mercadoria referente à nota fiscal nº 37097.
A parte ré também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve réplica da parte autora, defendendo a exigibilidade dos valores cobrados.
Foi proferida decisão afastando a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, e, posteriormente, houve manifestação das partes informando que não havia mais provas a produzir, e que concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte ré apresentou documentos que visavam comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida pela parte ré, haja vista a faculdade do autor optar pelo Juizado Especial ou pela Justiça Comum, nos casos em que o valor da causa permite.
Indefiro a gratuidade de justiça à ré, diante dos documentos do Id 139498960 e seguintes, que demonstram que está em pleno funcionamento e basta a separação de valores para pagamento das despesas deste processo.
No mérito, a ação de cobrança tem como objetivo a satisfação de um crédito, com base em um negócio jurídico entre as partes.
No presente caso, o autor apresentou diversas Notas Fiscais Eletrônicas como prova escrita do crédito.
Quanto à alegação de excesso de cobrança, verifico que a própria parte autora reconhece a não entrega de lixeiras referente à nota fiscal nº 35474, com valor de R$ 576,90, fato este que deve ser considerado para o abatimento da dívida.
No tocante à nota fiscal nº 37097, verifico que realmente não há comprovação da entrega da mercadoria, uma vez que não há assinatura do recebedor no campo próprio da nota fiscal.
Dessa forma, acolho parcialmente os argumentos da parte ré, quanto ao desconto da nota fiscal da lixeira e ausência de recebimento da nota fiscal 37097, devendo ser abatidos do valor total cobrado na presente ação.
Não há falar em retirada da obrigação, porque são produtos de uso comum, cujo comércio não foi afetado pela Pandemia.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, deve haver a aplicação do índice do INPC desde a emissão de cada nota fiscal, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, tendo em vista que a mora do réu é ex persona, ou seja, decorrente de seu descumprimento da obrigação de pagar, e não por notificação judicial.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Condenar o réu ao pagamento do valor remanescente, após o desconto dos valores referentes à lixeira constante da nota fiscal nº 35474 e da nota fiscal nº 37097, conforme fundamentação, devidamente corrigido pelo INPC desde a emissão de cada nota fiscal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 2.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:40
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 09/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 11:17
Recebidos os autos
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15/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/02/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 16:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 22/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 19:48
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2021 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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26/10/2021 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:07
Juntada de Certidão
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20/09/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 16:45
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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03/09/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2021 12:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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04/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 15:45
Recebidos os autos
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27/07/2021 15:45
Deferido o pedido de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (AUTOR)
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27/07/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 19/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 23:46
Recebidos os autos
-
21/06/2021 23:46
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de F. PEREIRA QUEIROZ COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 00:00
Recebidos os autos
-
13/05/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
26/03/2021 21:04
Recebidos os autos
-
26/03/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 07:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
14/03/2021 22:49
Recebidos os autos
-
14/03/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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