TJDFT - 0754626-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (AGRAVANTE)
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13/05/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/05/2025 14:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/04/2025 13:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOBRE DE FARIAS SODRÉ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:54
Deferido o pedido de
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03/02/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/02/2025 10:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 20:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:45
Gratuidade da Justiça não concedida a CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (AGRAVANTE).
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17/01/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:43
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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10/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754626-19.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO AGRAVADO: RAIMUNDO NOBRE DE FARIAS SODRÉ DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cornélio José de Santiago Filho contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0703924-17.2021.8.07.0019 na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou a penhora de dez por cento (10%) de seus rendimentos mensais para a satisfação do crédito executado (id 218278031 e 219456088).
O agravante interpôs o agravo de instrumento e formulou os seguintes pedidos: 1) extinção do cumprimento de sentença originário ou redução do valor da condenação de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) realizada em sentença; 2) indeferimento do requerimento de penhora de percentual de seus rendimentos; 3) indeferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravado; 4) condenação dos Juízes Rômulo Mendes e Pedro Oliveira, bem como do agravado e seus advogados em solidariedade ao pagamento de multa por litigância de má-fé; 5) condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios e o restabelecimento do contrato de honorários advocatícios, o protesto da dívida e o envio do nome do agravado aos cadastros restritivos de crédito.
Pediu, subsidiariamente: 1) a compensação entre a dívida do agravado e a sua e 2) a substituição da penhora por bem apresentado ao Juízo de Primeiro Grau.
A análise perfunctória dos autos revela que os pedidos de: 1) condenação dos Juízes Rômulo Mendes e Pedro Oliveira, bem como do agravado e seus advogados em solidariedade ao pagamento de multa por litigância de má-fé; 2) condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios e o restabelecimento do contrato de honorários, o protesto da dívida e o envio do nome do agravado aos cadastros restritivos de crédito; 3) compensação do crédito executado e a dívida do agravado e 4) a substituição da penhora por bem apresentado ao Juízo de Primeiro Grau não foram apreciados e decididos previamente pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão agravada.
A decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravado durante a fase de conhecimento encontra-se preclusa, em tese.
Os pedidos de extinção do cumprimento de sentença originário ou redução do valor da condenação de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) referem-se à reforma da sentença executada.
Intime-se o agravante para: 1) comprovar a comprovar a hipossuficiência alegada nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e 2) manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento em razão da supressão de instância, da preclusão e de seu não cabimento contra sentença indicados com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do agravo de instrumento não possibilita a complementação, modificação ou correção de suas razões.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 21:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/12/2024 21:24
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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23/12/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/12/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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