TJDFT - 0753902-12.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0753902-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros, cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais que implicam em venda casada e onerosidade excessiva, e Tutela de Evidência para depósito judicial do incontroverso, ajuizada por LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A..
A parte Autora, qualificada nos autos como aposentado, narra ter firmado com a instituição financeira Ré, em 15 de julho de 2024, um contrato de empréstimo a ser quitado em 96 prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 109,27 cada uma, com o primeiro vencimento em 15 de agosto de 2024.
Sustenta que, ao analisar o contrato, constatou a aplicação de taxa de juros de forma composta pelo sistema de amortização PRICE, o que resultaria em valores discrepantes e onerosidade excessiva.
Alega que o contrato não informou de maneira adequada que a utilização do sistema PRICE enseja um regime composto de amortização.
Com base em parecer técnico particular, o Autor afirma que, se a taxa de juros mensal de 1,80% fosse aplicada de forma linear (simples), o valor da parcela deveria ser de R$ 71,29, e não R$ 109,27.
Dessa diferença de R$ 37,98 por parcela, o Autor aponta um montante total de R$ 3.645,76 pagos a maior.
Fundamenta seu pedido na dissonância do contrato com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente a Súmula 539 e o Recurso Especial Repetitivo 1.388.972/SC, os quais, segundo o Autor, exigem pactuação expressa e clara da capitalização de juros, o que não teria ocorrido no caso presente.
Pondera pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, dada a vulnerabilidade do consumidor.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de evidência para que a taxa de juros de 1,80% ao mês fosse aplicada de forma linear, resultando na parcela de R$ 71,29, e para que seu nome não fosse lançado nos órgãos de proteção ao crédito.
Manifestou, ainda, desinteresse na audiência de conciliação.
O valor atribuído à causa é de R$ 3.645,76.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor foi indeferido por este Juízo, em decisão anterior, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou Contestação.
Preliminarmente, impugnou o pleito de assistência judiciária gratuita, argumentando que a parte Autora se valeu de patrono particular e não apresentou documentos que comprovassem o estado de miserabilidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Arguiu, também em preliminar, a inobservância dos requisitos previstos no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o Autor não discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter, nem quantificou o valor incontroverso do débito.
A Ré igualmente manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito, a parte Ré sustentou a legalidade dos descontos das parcelas de empréstimo em folha de pagamento/benefício, frisando que o Autor assinou o contrato conscientemente, ciente dos valores e condições.
Argumentou que o contrato não se caracteriza como de adesão puro, pois o Autor teve a oportunidade de eleger particularidades da contratação e a liberdade de não contratar, caso as condições não fossem convenientes.
Afirmou a inexistência de onerosidade excessiva, uma vez que as parcelas foram previamente definidas e os juros pré-fixados.
Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, invocando a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, e a Súmula 382 do STJ, que estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Apresentou o Recurso Especial 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27) como parâmetro para análise da abusividade dos juros, defendendo que a taxa contratada não se mostra em significativa discrepância em relação à taxa média de mercado.
Quanto à capitalização de juros, a Ré alegou sua legalidade em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, e que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ.
Mencionou, ainda, a inclusão do Custo Efetivo Total (CET) como regular, de acordo com a Resolução nº 3517/07 do Banco Central.
Opôs-se à inversão do ônus da prova, sustentando que ela não é regra, mas exceção a ser analisada pelo Juiz no momento do julgamento.
Por fim, alegou que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ.
O Autor apresentou Réplica à Contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e argumentos de mérito da Ré.
O Autor informou, na Réplica, que não havia mais provas a serem produzidas e reiterou o desinteresse na audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte Ré também requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de direito e de fato, mas não exige a produção de outras provas além das já anexadas aos autos, conforme manifestação de ambas as partes.
II.1.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1.
Da Competência do Juízo Inicialmente, cumpre registrar que a competência deste Juízo foi devidamente estabelecida, conforme decisão anterior que declinou o feito da 7ª Vara Cível de Brasília para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
II.1.2.
Do Desinteresse na Audiência de Conciliação Verifica-se que ambas as partes, Autor e Réu, manifestaram expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Adicionalmente, este Juízo, em sua decisão inicial, já havia deliberado pelo não agendamento da audiência inaugural prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, fundamentando tal medida nas estatísticas de conciliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA) e no princípio da razoável duração do processo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, e artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, a ausência de designação de audiência não configura óbice ao prosseguimento do feito.
II.1.3.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte Ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor.
Contudo, o pedido de gratuidade de justiça já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo, em decisão proferida anteriormente, fundamentada na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo Autor.
Não houve alteração fática ou probatória relevante que justifique a reconsideração daquela decisão.
Assim, permanece o indeferimento da justiça gratuita.
II.1.4.
Da Inobservância aos Requisitos do Artigo 330, § 2º, do CPC A parte Ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o Autor não discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito, conforme exigido pelo artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante o dever do Autor de especificar as cláusulas contratuais que busca revisar e de indicar o valor incontroverso, verifica-se que a petição inicial da parte Autora expõe de maneira clara os fatos e o direito que fundamentam o pedido de revisão contratual, apontando a prática de juros capitalizados e a consequente discrepância no valor das parcelas.
O Autor quantifica expressamente a diferença que entende ter sido paga a maior (R$ 3.645,76) e o valor da parcela que considera correto (R$ 71,29), o que, para fins de tramitação da demanda, atende aos requisitos mínimos do dispositivo processual.
A decisão inicial deste Juízo já havia recebido a petição inicial, o que, por si só, indica a ausência de inépcia.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.2.
Do Mérito A controvérsia central nos presentes autos reside na legalidade da capitalização de juros e da utilização do sistema de amortização Tabela Price em contrato de empréstimo bancário, bem como na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
II.2.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Preambularmente, reconheço a existência de uma relação de consumo entre as partes, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O Autor se enquadra na definição de consumidor (artigo 2º do CDC) e o Réu, uma instituição financeira, na de fornecedor (artigo 3º, § 2º, do CDC).
A Súmula 297 do STJ é clara ao dispor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, a aplicação das normas consumeristas não implica, por si só, no acolhimento de todas as pretensões do consumidor, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto e a aderência das cláusulas contratuais à legislação específica do setor bancário.
II.2.2.
Da Legalidade da Capitalização de Juros e da Tabela Price A parte Autora alega que o contrato de empréstimo celebrado com o Banco Réu adota a capitalização de juros de forma composta pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) sem informação adequada, o que caracterizaria anatocismo e onerosidade excessiva.
O Autor invoca a Súmula 539 e o REsp 1.388.972/SC do STJ para sustentar a necessidade de pactuação expressa da capitalização.
Por outro lado, o Réu defende a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma clara sobre a matéria. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo ("Cédula de Crédito Bancário - Proposta 789514013 Novo Empréstimo") foi celebrado em 15 de julho de 2024, portanto, após a vigência da Medida Provisória.
A Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza, já possui autorização legal para a capitalização de juros remuneratórios, conforme o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004.
Para que a capitalização seja considerada expressamente pactuada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 541 do STJ, que dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Analisando o "Custo Efetivo Total - Proposta 789514013 Novo Empréstimo", verifica-se que o contrato prevê uma taxa de juros mensal de 1,80% a.m. e uma taxa de juros anual de 23,87% a.a..
Calculando o duodécuplo da taxa mensal, obtém-se 1,80% * 12 = 21,60% a.a.
Constata-se, assim, que a taxa de juros anual pactuada (23,87% a.a.) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (21,60% a.a.).
Esta disparidade é, por si só, suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme a Súmula 541 do STJ.
Ademais, o contrato ("Cédula de Crédito Bancário - Proposta 789514013 Novo Empréstimo") contém expressamente a informação de que o "JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito".
Tal redação não deixa margem para dúvidas quanto à natureza dos juros aplicados, confirmando a expressa pactuação exigida pela Súmula 539 do STJ.
No que tange à utilização da Tabela Price, o Autor argumenta que sua aplicação implica anatocismo e onerosidade, propondo a substituição pelo método Gauss.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entendem que a utilização da Tabela Price é permitida e não configura, por si só, prática vedada ou abusiva.
A Tabela Price representa uma mera fórmula matemática de cálculo de juros compostos, compatível com a capitalização mensal de juros, quando esta é autorizada e pactuada, como se verificou no presente caso.
A substituição por outro método de amortização, como o Gauss, não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Acórdão 1973677, 0737474-52.2024.8.07.0001, da 4ª Turma Cível, julgado em 20/02/2025, publicado em 24/03/2025, e no Acórdão 1989542, 0706535-77.2024.8.07.0005, da 8ª Turma Cível, julgado em 22/04/2025, publicado em 25/04/2025, ambos citados em material jurisprudencial anexado aos autos, reitera que a utilização da Tabela Price é válida e não constitui prática abusiva, não havendo base legal para a substituição pelo método Gauss.
II.2.3.
Da Alegada Abusividade dos Juros Remuneratórios O Autor alega onerosidade excessiva e a aplicação de juros abusivos.
O Réu, por sua vez, afirma que as taxas pactuadas são legais e compatíveis com o mercado. É importante frisar que, nos contratos bancários, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme pacificado pela Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Além disso, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Este é o entendimento da Súmula 382 do STJ.
A análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser realizada sob a ótica do Recurso Especial 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), que estabelece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média do BACEN, não configura, por si só, abusividade.
O STJ utiliza a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como um parâmetro para aferir a eventual abusividade, mas exige que a taxa contratada seja substancialmente discrepante e injustificadamente superior à média praticada.
A jurisprudência admite uma variação razoável em relação à taxa média, pois esta é, por definição, um valor médio, comportando taxas superiores e inferiores.
No caso em análise, o contrato de "Cédula de Crédito Bancário" prevê juros mensais de 1,80% e anuais de 23,87%.
O Autor não apresentou prova cabal de que esta taxa de juros se encontra em discrepância significativa e injustificada em relação à taxa média de mercado para operações similares na data da contratação (15 de julho de 2024).
O parecer técnico juntado pelo Autor se limitou a comparar o valor das parcelas com base em um cálculo de juros simples pelo método Gauss, e não com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo nas mesmas condições.
A mera comparação com o cálculo de juros simples não é suficiente para demonstrar a abusividade da taxa pactuada em um regime de juros compostos, que, como já analisado, é legalmente admitido e expressamente contratado.
O Réu, por seu turno, argumentou que a taxa pactuada é compatível com a taxa média praticada no mercado para operações desta espécie.
Ausente a demonstração objetiva de abusividade, não há fundamento para a revisão dos juros remuneratórios.
II.2.4.
Da Onerosidade Excessiva e Contrato de Adesão O Autor sustenta que o contrato se caracteriza como de adesão e que as cláusulas são desproporcionais e prejudiciais, implicando onerosidade excessiva.
Embora a relação seja de consumo e o contrato possa ser de adesão, tal característica, por si só, não o invalida.
A relativização do princípio pacta sunt servanda em contratos de consumo não significa a anulação de todas as cláusulas, mas sim a possibilidade de intervenção judicial para afastar abusividades efetivamente comprovadas.
No presente caso, o contrato possui parcelas e juros pré-fixados.
Não foi demonstrada a ocorrência de qualquer fato extraordinário e imprevisível que tenha alterado a base objetiva do negócio jurídico, tornando as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
A onerosidade alegada decorre da aplicação de juros compostos, cuja legalidade e expressa pactuação já foram afirmadas.
A parte Autora, ao firmar a "Cédula de Crédito Bancário", declarou ter lido previamente o contrato e não ter dúvidas quanto ao seu conteúdo, bem como possuir condições econômico-financeiras para arcar com as obrigações assumidas.
A preservação da autonomia da vontade e da segurança jurídica é elemento de equilíbrio nas relações negociais.
II.2.5.
Da Inversão do Ônus da Prova O Autor requereu a inversão do ônus da prova, em virtude da relação consumerista e de sua hipossuficiência.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, mas sua concessão não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, a critério do Juiz.
No presente caso, embora se reconheça a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, a ausência de verossimilhança das alegações de ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais, conforme demonstrado na fundamentação supra (legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price, e não comprovação de abusividade nos juros remuneratórios), obsta a inversão automática do ônus da prova.
Não se trata de uma regra de produção probatória, mas de julgamento, a ser aplicada em caso de "non liquet" (dúvida sobre a matéria fática).
Como as provas apresentadas e a análise do direito demonstram a improcedência das alegações do Autor, não há espaço para a inversão do ônus da prova.
II.2.6.
Do Pedido de Tutela de Evidência e da Mora O pedido de tutela de evidência, formulado pelo Autor para aplicar juros lineares e recalcular as parcelas para R$ 71,29, além de abstenção da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, já foi indeferido por este Juízo.
A decisão anterior já havia pontuado que, para a concessão da tutela de evidência, seria imprescindível tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que amparasse de forma inequívoca o direito alegado, o que não foi verificado em análise preliminar, uma vez que a questão da abusividade dos juros e a aplicação da Tabela Price demandam cognição exauriente e não se amoldavam aos requisitos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Ademais, o pedido de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de manutenção do nome da parte autora neles, em sede de ação revisional, exige requisitos específicos, como o depósito dos valores incontroversos ou a demonstração inequívoca da abusividade das cláusulas contratuais.
O Autor sequer indicou na petição inicial os valores que reconhece como incontroversos, conforme exigido pelo artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
A Súmula 380 do STJ é clara ao dispor que "o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora".
Sem a comprovação da abusividade das cláusulas contratuais, não há fundamento para impedir a caracterização da mora do devedor e, consequentemente, afastar as medidas de cobrança.
Diante de todo o exposto, as teses da parte Autora não encontram respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato celebrado entre as partes, a "Cédula de Crédito Bancário - Proposta 789514013 Novo Empréstimo", apresentava de forma transparente as taxas de juros mensal e anual, cumprindo os requisitos para a legalidade da capitalização de juros e o uso da Tabela Price.
Não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado, nem a onerosidade excessiva decorrente de eventos supervenientes e imprevisíveis.
A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários demanda prova da abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo insuficiente o mero confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A pretensão de revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, usando como único fundamento o fato de ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não encontra amparo consistente na legislação, nos normativos do BACEN e na jurisprudência consolidada.
Primeiramente, é crucial entender a natureza da taxa média divulgada pelo BACEN: trata-se de indicador estatístico, referência apurada a partir das informações das próprias instituições financeiras sobre operações concretizadas, e não um teto legal ou limite obrigatório imposto às taxas de juros.
O BACEN, em seu papel regulador, conforme a Lei nº 4.595/64, não estabelece tabelamento ou limites máximos para a vasta maioria das operações de crédito ao consumidor, sendo a divulgação da média ato de transparência e informação, desprovido de força normativa vinculante para a precificação individual dos contratos.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a liberdade de contratação, alicerçada no princípio da autonomia da vontade, embora mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme ditames do Código Civil.
Isso implica que as partes, incluindo bancos e consumidores, são, em regra, livres para pactuar as condições contratuais, como a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais.
Complementarmente, o princípio do pacta sunt servanda confere força obrigatória aos contratos, significando que eles devem ser cumpridos nos termos acordados.
A revisão contratual, portanto, é medida excepcional, não a regra, e pressupõe-se que o consumidor teve ciência e anuiu às condições pactuadas ao assinar o contrato, incluindo a taxa de juros. É relevante notar, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), afastando a ideia de um limite legal genérico para os juros bancários.
A possibilidade de revisão dos juros remuneratórios existe, mas está condicionada à comprovação de abusividade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que não se aplica ao caso, com divergência percentual pequena nos juros contratados.
O CDC protege o consumidor contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), esclarece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média do BACEN, não configura, por si só, abusividade.
O STJ utiliza a taxa média do BACEN como um parâmetro, referência para aferir a eventual abusividade, mas exige que a taxa contratada seja substancialmente discrepante e injustificadamente superior à média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito.
Uma pequena diferença em relação à média não é suficiente; a análise deve ser casuística e demonstrar uma vantagem exagerada para a instituição financeira.
Finalmente, é preciso reconhecer que diversos fatores legítimos influenciam a composição da taxa de juros de um contrato específico, justificando taxas superiores à média.
Entre esses fatores estão o risco de crédito individualizado do tomador, o prazo da operação, a existência ou não de garantias, os custos operacionais e tributários da instituição, o custo de captação de recursos pelo banco e as condições específicas do mercado no momento da contratação.
Em suma, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN serve como referencial econômico, mas não como limite absoluto.
A revisão de contrato bancário para reduzir juros remuneratórios exige mais do que a simples comparação com essa média; requer a demonstração cabal de abusividade, caracterizada por taxa substancialmente discrepante e injustificada face às condições de mercado e às características da operação e do tomador na data da contratação, em respeito aos princípios contratuais e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
A impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios bancários baseada exclusivamente na comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) está solidamente fundamentada tanto na jurisprudência quanto nos normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional.
A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo reguladas por legislação própria, o que confere aos bancos maior liberdade na estipulação de taxas de juros.
Complementarmente, a Súmula 382 do STJ define expressamente que "a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade".
Esta posição é reforçada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF, que confirmou a constitucionalidade da EC 40/2003, eliminando a limitação constitucional de 12% ao ano das taxas de juros reais anteriormente prevista no §3º do art. 192 da CF/88.
A Resolução CMN nº 1.064/1985 e normativos posteriores, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional conforme suas atribuições legais, adotaram a política de livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro, enquanto a Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) confere ao CMN competência para disciplinar o crédito e as taxas de juros, reforçando a autonomia das instituições financeiras dentro dos limites regulatórios.
O princípio da livre iniciativa sustenta que as instituições financeiras operam em ambiente competitivo, com diferentes estruturas de custos, modelos de negócio e avaliações de risco, o que justifica a diferenciação nas taxas praticadas.
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos bancários refletem a livre manifestação de vontade entre as partes, devendo ser respeitados conforme pactuados, salvo prova inequívoca de abusividade.
As taxas de juros refletem uma avaliação de risco individualizada para cada operação e cliente, sendo insuficiente a mera comparação com médias gerais do mercado para caracterizar abusividade.
A complexidade do spread bancário também deve ser considerada, pois as taxas incluem não apenas o custo de captação, mas também despesas administrativas, tributárias, risco de inadimplência e margem de lucro, variando conforme aspectos específicos de cada operação.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), a excepcionalidade da intervenção judicial determina que a revisão só é cabível quando há "discrepância significativa" em relação à taxa média, aliada a elementos concretos que demonstrem a abusividade no caso específico.
A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, não constitui motivo suficiente para revisão judicial dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade ou desequilíbrio contratual mediante outros elementos probatórios concretos.
O uso da Tabela Price para amortização é permitido e não configura abuso, pois apenas aplica uma fórmula matemática de juros compostos.
Não há base legal para substituí-la pelo método Gauss, conforme decisões do STJ e TJDFT.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS ABUSIVOS.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
CLÁUSULAS.
PACTUADAS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PRICE.
GAUSS.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 3.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 4. É permitida a capitalização de juros quando expressamente pactuada e a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios são abusivos impede a repactuação da dívida. 6.
Não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato firmado, não há motivo justo para substituir o método de amortização price pelo Sistema Gauss ou por outros parâmetros que favoreçam o consumidor.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1989542, 0706535-77.2024.8.07.0005, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, da capitalização mensal e do sistema de amortização adotado (Tabela Price).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia central reside em determinar: (i) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) se a capitalização mensal de juros é válida; e (iii) se o método de amortização pela Tabela Price deve ser substituído pelo método Gauss.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos contratos bancários, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme enunciado da Súmula nº 596 do STF e Tema nº 24 do STJ.
A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Tema nº 25 do STJ).4.
No presente caso, a taxa de juros foi previamente pactuada entre as partes, com previsão de juros mensais de 4,05% e anuais de 61,02%, valores que constam expressamente no contrato firmado.
Ausente demonstração de que tais encargos tornem o contrato excessivamente oneroso ou violem a boa-fé objetiva, inexiste fundamento para revisão judicial, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Tema nº 27).5.
Quanto à capitalização de juros, é pacífico o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31/03/2000, é permitida a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada (art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e Tema nº 539/STJ).
No caso em exame, o contrato prevê expressamente a capitalização mensal, sendo lícita a sua cobrança.6.
A utilização da Tabela Price como método de amortização é válida e não constitui, por si só, prática abusiva.
O sistema representa mera fórmula matemática de cálculo dos juros compostos e é compatível com a capitalização mensal de juros, autorizada no caso em tela.
A substituição pelo método Gauss não encontra amparo legal, conforme jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal.7.
A ausência de prova quanto à abusividade dos encargos ou à prática de onerosidade excessiva inviabiliza o acolhimento do pedido revisional.
Correta, portanto, a sentença que manteve a validade do contrato nos termos pactuados pelas partes.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/03/2009 (Tema nº 27); STJ, REsp 973.827/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012; STF, Súmula nº 596;TJDFT, Acórdão 1708552, 07070603620228070003, Rel.
James Eduardo Oliveira, DJe 18/07/2023. (ic) (Acórdão 1973677, 0737474-52.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por VERA LÚCIA DO NASCIMENTO SAMPAIO em face da sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que, em ação revisional de contrato bancário proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pretensão recursal voltada à substituição do método de amortização (Tabela Price pelo método Gauss), reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, bem como à declaração de abusividade na cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato em questão; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo método de amortização Gauss; (iii) determinar a regularidade das cobranças de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros, mesmo com periodicidade inferior a um ano, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ, sendo válida quando expressamente pactuada, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. 4.
A Tabela Price constitui método de amortização legítimo, amplamente aceito em contratos bancários e autorizado pela regulamentação aplicável às instituições financeiras, inexistindo prova concreta de irregularidade ou manipulação de juros no caso concreto. 5.
A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são admitidas, desde que expressamente previstas no negócio e corroboradas por provas de prestação do serviço, o que se mostra presente no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1993269, 0711480-22.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A.
Em consequência, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:06
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*99-20 (AUTOR).
-
18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0753902-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Em revisional, o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas ações que envolvam a revisão de cláusulas contratuais, o autor deve indicar, de forma específica, na petição inicial, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato.
Além disso, é necessário que sejam apontados os valores, na petição inicial, que o autor reconhece como incontroversos, ou seja, aqueles que não são objeto da revisão pretendida.
Essa exigência visa garantir a clareza e a delimitação do objeto da demanda, assegurando que o réu tenha plena ciência dos termos em discussão e que o juiz possa compreender com exatidão a controvérsia submetida à apreciação judicial.
Emende-se, portanto, para indicar, de forma específica, na redação da PETIÇÃO INICIAL, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato.
Além disso, é necessário que sejam apontados os valores que a parte reconhece como incontroversos, na redação da petição inicial.
Venha, assim, nova peça de petição inicial, consolidada com as modificações, para facilitar a citação e análise de quais pedidos foram modificados.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:28
Declarada incompetência
-
09/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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