TJDFT - 0700004-32.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 20:23
Deferido o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700004-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: CLAUDIA VERUSCA DA SILVA, JULIA GABRIELA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas.
Verifico dos autos que já foi realizada pesquisa via SISBAJUD com a funcionalidade de bloqueio reiterado (teimosinha), conforme certificado ao ID 240333574.
A medida permaneceu ativa até 22/06/2025, sem que tenha sido frutífera.
Diante da ausência de êxito da diligência anterior e da inexistência de novos elementos que justifiquem a renovação da ordem, não se mostra razoável a repetição da medida.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de locação) pelo prazo de 1 (um) ano (até 27/06/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:00
Indeferido o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (EXEQUENTE)
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28/06/2025 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700004-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: CLAUDIA VERUSCA DA SILVA, JULIA GABRIELA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, as partes executadas ajuizaram Embargos a esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi às anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 17:31
Desentranhado o documento
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19/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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17/05/2025 17:31
Outras decisões
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16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIA VERUSCA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:51
Deferido o pedido de CLAUDIA VERUSCA DA SILVA - CPF: *20.***.*27-34 (EXECUTADO).
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20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA ALVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:19
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2025 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700004-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: CLAUDIA VERUSCA DA SILVA, JULIA GABRIELA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; III - esclarecer o motivo pelo qual a garantia locatícia, prevista na cláusula décima quarta do contrato de ID 221927878, não foi abatida do débito exequendo; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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