TJDFT - 0700216-51.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 15:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar.
Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
04/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/01/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A condenação em honorários advocatícios rege-se primordialmente pelo princípio da sucumbência, na hipótese de resistência à pretensão e de julgamento do mérito (art. 85, caput, do CPC).
Subsidiariamente, aplicável o princípio da causalidade, especialmente quando aquele é incapaz de resolver a questão acerca de quem deu causa à demanda. 2.
No caso, houve resistência à pretensão e julgamento de mérito, razão pela qual não se aplica o princípio da causalidade.
Portanto, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, de modo que a apelada, parte sucumbente na demanda, seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
16/12/2024 15:53
Conhecido o recurso de ORLI LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*52-15 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 00:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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