TJDFT - 0709963-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LOURIVAL ROCHA ALECRIM em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:55
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709963-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: LOURIVAL ROCHA ALECRIM S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NATALIA DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de LOURIVAL ROCHAALECRIM, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de locação, em que a autora figurou como locatária e o réu como locador.
A pretensão da parte autora se fundamenta na alegação de que suportou danos morais, em decorrência de atos praticados pelo réu que impediram o uso pacífico do imóvel locado.
Aduz, em suma, que “o requerido tentou adentrar seu imóvel enquanto estava tomando banho, além de ter realizado por diversas vezes o desligamento do fornecimento de energia do imóvel, com o intuito de prejudicá-la”.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Em contestação, o réu suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, nega a versão narrada pela parte autora.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência do pedido.
Apresenta ainda pedido para que a parte autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Indefiro o pedido do réu de produção de prova oral, porquanto o feito está apto a receber sentença de mérito.
Rejeito ainda a preliminar de inépcia da petição inicial, já que a exordial preenche todos os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/91, o locador é obrigado a garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel locado.
A questão a ser dirimida é se o réu praticou os atos ilícitos relatados na inicial (violação de domicílio e corte de energia elétrica), dando ensejo aos danos morais que a autora alega ter suportado.
Da análise das versões apresentadas e das provas coligidas, entendo que a autora não trouxe aos autos prova cabal da existência dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), notadamente porque anexou ao feito tão somente o boletim de ocorrência de id n. 159940715, que contém apenas declarações unilaterais prestadas pela autora ora comunicante, tratando-se de mera comunicação de suposta conduta criminal imputada ao réu.
Não pugnou sequer, enfatiza-se, pela produção de prova oral, conforme lhe é facultado.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, não há como prosperar a pretensão do réu em relação à condenação da requerente por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que ela tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/08/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709963-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: LOURIVAL ROCHA ALECRIM CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/08/2023 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 17:41:02.
LARISSA AMARAL -
28/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:20
Deferido o pedido de NATALIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *18.***.*67-83 (REQUERENTE).
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28/07/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/07/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:39
Deferido o pedido de NATALIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *18.***.*67-83 (REQUERENTE).
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26/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/05/2023 14:20
Juntada de Petição de intimação
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25/05/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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