TJDFT - 0704663-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 09:35
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704663-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Aduz a parte Embargante, em suma, que está sendo executada em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 78.644,32 (setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Diz que não houve constituição em mora, que o título não contém assinatura de testemunhas, que há ilegalidade na cobrança de seguro prestamista e tarifa de registro de contrato, abusividade da taxa de juros, cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência e pede repetição do indébito.
Requer, assim, seja extinta sem resolução de mérito a execução.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID 123008104).
A parte embargada apresentou Resposta aos Embargos (ID 125426536) refutando os argumentos do embargante.
Requer a improcedência dos pedidos e continuidade da execução.
O prazo para réplica transcorreu em branco.
Tentada a conciliação, esta não se mostrou viável Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos já se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes, o que autoriza a análise do mérito da demanda.
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Na espécie, verifico que todos os elementos para o regular desenvolvimento da execução se fazem presentes.
Com efeito, em relação à constituição em mora, tenho que esta ocorreu mediante notificação enviada ao endereço informado pela consumidora no contrato firmado com a embargada.
Ainda que tenha sido assinado por terceira pessoa, o entendimento sedimentado, até o presente momento, é da validade da notificação em tais hipóteses.
Também não merece acolhimento a tese de ausência de assinatura de testemunhas.
A Cédula de Crédito Bancário dispensa a assinatura de duas testemunhas, sendo suficiente a assinatura apenas do devedor.
Isso porque a regra prevista no art. 29, inc.
VI, da Lei nº 10.931/2004, consiste em lex specialis em relação à norma estabelecida no art. 784, inc.
III, do CPC Quanto a pretensão autoral de revisão do contrato, passo a analisar os principais inconformismos.
Da Capitalização de Juros: O contrato questionado foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos, portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito, confira-se: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação.3.
Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal.
Precedentes 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual.
No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada.
Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5.
Segundo o posicionamento consolidado pela eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito 7.
Agravo regimental improvido.” (AG.
Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289).
Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais.
A propósito do assunto, deve ser assinalado que recentemente o Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção).
No caso em tela, verifica-se no item N do contrato que, em caso de atraso no pagamento das parcelas, está expressamente prevista a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total financiado.
Está claramente indicado também que os mencionados juros de 1% ao mês serão capitalizados diariamente.
Ademais, verifica-se, em uma análise preliminar, que no item F.4 do contrato, está prevista expressamente a cobrança de taxa de juros mensal de 1,58% e a anual de 20,65%.
O mesmo ocorre com o Custo Efetivo Total da Operação – CET, item H, que indica taxa mensal de 1,83% e anual de 24,72%.
As informações são claras e disponíveis ao consumidor.
Conclui-se, desta maneira, que se mostra suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual.
Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada.
Ressalta-se que, em 10/06/2015, foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, com o seguinte conteúdo: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anula em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como PM 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É de registrar que o anatocismo é permitido legalmente para as cédulas de crédito bancário, tendo esta natureza o negócio jurídico estabelecido entre as partes. É texto expresso da Lei nº 10.931/2004, "in verbis": “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;” Portanto, não vislumbro ilegalidade na estipulação dos juros remuneratórios e de sua capitalização.
Abusividade da Taxa de Juros
Por outro lado, a alegação de abusividade da taxa de juros ou onerosidade excessiva praticada não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu.
Vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Nessa perspectiva, o pedido em torno do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento.
Eventual discrepância dos juros contratados com a média de mercado não autoriza, por si só, sua redução.
Não caracterizada a cobrança de juros abusivos em relação a média do mercado não há que se falar em redução do que fora contratado.
Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CALCULADORA DO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LICITUDE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA.
REPASSE AO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE DESPESAS DE COBRANÇA DE DÉBITOS INADIMPLIDOS.
RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade e que a sua revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. 2.1.
A ferramenta denominada "Calculadora do Cidadão" não representa instrumento hábil para apurar a taxa de juros supostamente correta a ser aplicada a todos os casos, de maneira genérica, conforme orientação do próprio Banco Central em seu sítio eletrônico. 2.2.
Não estando demonstrada abusividade da taxa de juros pactuada pelas partes, não há motivo para a respectiva revisão contratual. 3.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança da taxa anual, que supera o duodécuplo da mensal (REsp n. 973.827/RS). 3.1.
Tratando-se de contrato que estipula expressamente a incidência de taxa de juros remuneratórios anuais em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se por caracterizada a pactuação da capitalização mensal, o que inviabiliza a revisão contratual em relação ao referido encargo. 4.
Não havendo no contrato firmado pelas partes a previsão de cobrança de comissão de permanência e não tendo sido apresentada prova de que, a despeito da inexistência de amparo contratual, o credor incluiu o referido encargo no cálculo da dívida, inviável qualquer alteração contratual. 5.
Deve ser considerada lícita a cláusula de contrato de financiamento que, de forma recíproca, atribui à parte inadimplente, em relação às obrigações pactuadas, a responsabilidade pelo custeio das despesas com a cobrança (inteligência do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor). 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. (Acórdão 1718441, 07248105120228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da Comissão de Permanência: A aplicação da comissão de permanência é admitida, desde que seu valor não ultrapasse o limite dos juros convencionados ou a média da taxa de mercado do dia do pagamento, conforme Resolução n. 1.129/86 do BACEN, baseada na Lei 4.595/64.
Esse entendimento consolidou-se no enunciado n. 294 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Entretanto, a comissão de permanência, na forma em que é calculada, não admite a cumulação com outros encargos moratórios e nem mesmo com os juros remuneratórios previstos para o período de inadimplência.
Nesse sentido, os enunciados n. 296 e 30 das Súmulas n. 296 e 30 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 30 - "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" Súmula nº 296 - "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Nesse sentido também caminha o entendimento deste Tribunal de Justiça, de acordo com a ementa a seguir colacionada: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO LEGALIDADE. “PACTA SUNT SERVANDA”.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 472 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 2.
Devem ser julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos em ações revisionais de contratos de mútuo bancário com vistas a refazer o contrato na forma de juros simples, quando fundados, exclusivamente, em argumentações de direito, pois não há previsão legal a amparar tal pretensão. 3.
Estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.
Nesse passo, prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. 4.
Exatamente pela natureza das parcelas que abrange, a comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência do consumidor, sem que haja cumulação com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), sob pena de incorrer em bis in idem. 5.
No caso dos autos a previsão de cobrança de comissão de permanência, da maneira em que prevista no contrato é nula, pois, como visto, além de dispor que a instituição financeira a estipularia livremente, sem qualquer limitação, consigna que será cobrado cumulativamente aos encargos de juros de mora e multa moratória, o que vai de encontro com o entendimento sufragado pelo e.
STJ e adotado no âmbito desta Corte de Justiça. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.” (Acórdão n.788764, 20140110115170APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 16/05/2014.
Pág.: 71).
Ressalte-se que somente é admissível a cobrança da comissão de permanência se seu valor não ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previsto no contrato, conforme dispõe a Súmula 472 do STJ.
Assim, vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência.
A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
No caso, o contrato não traz previsão de cobrança da comissão de permanência, vale dizer, não existe previsão de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
DEMAIS ENCARGOS Quanto a cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito e da tarifa de avaliação de bens, saliento que a discussão sobre a legalidade dessas taxas cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo pacificado que, em regra, é válida a cobrança, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
No caso, nenhuma das condições restou comprovada, já que os valores estão na média do que ordinariamente se observa.
No tocante ao seguro prestamista, a sua contratação representa maior segurança para ambas as partes, mesmo porque reduz o risco de inadimplemento caso se implemente o sinistro.
Calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça também decidiu a este respeito em sede de Recurso Especial repetitivo, conforme segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Por fim, a tarifa de cadastro foi descrita no contrato, de forma clara e objetiva, não havendo ilegalidade de sua cobrança.
Precedente do REsp 1251331/RS (Tema Repetitivo 620) e Súmula 566/STJ.
Assim, mantém-se o entendimento quanto à exigibilidade do título em relação à embargante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a embargante a arcar com as despesas do processo e honorários sucumbenciais que fixo no patamar de 10%, sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, NCPC.
Translade-se cópia para o processo principal.
Prossiga-se na execução, nos termos ora consignados.
Transitado em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 19:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2023 16:17
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:17
Outras decisões
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17/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:04
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGADO).
-
10/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/03/2023 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 07:37
Recebidos os autos
-
30/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 07:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/09/2022 07:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 12:13
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 20/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 21:32
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 10:03
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARGARETH DE JESUS ROSA SANTIAGO em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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