TJDFT - 0742847-19.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0742847-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: MANOEL PEREIRA DE LACERDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor do SGT QPPMC MANOEL PEREIRA DE LACERDA, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 209 do Código Penal Militar.
Colhe-se da denúncia (ID 216570125): No dia 10 de março de 2024, às 22h, na Avenida Contorno, Bloco 925, Lote 2, Núcleo Bandeirante/DF, o denunciado, dolosamente, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física de Em segredo de justiça, mediante violência de natureza aviltante, consistente em desferir-lhe um soco em rosto/pescoço, vindo a derrubá-lo ao chão, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial juntado às fls. 61/64 do ID 197562186).
Conforme se apurou, no dia e local dos fatos, Edson estava na casa de Auzenira, chegaram duas viaturas policiais na porta da casa dela e junto com os policiais estava o vizinho Em segredo de justiça, que também é policial militar e se comporta com inimizade com a vizinha.
Na ocasião, EDSON foi abordado pelo policial Em segredo de justiça e, logo após discutir com a vítima, o denunciado CB MANOEL lhe desferiu um golpe do lado esquerdo do pescoço e o derrubou ao chão.
Na sequência, EDSON foi conduzido à 21ª DP, onde ficou algemado e não foi encaminhado ao IML.
No dia seguinte, a vítima foi à 11ª Delegacia da Polícia Civil, noticiou os fatos e foi encaminhado ao IML.
O Laudo ECD de Em segredo de justiça, após informar no histórico que o periciando “refere ter sido agredido por um Policial Militar com um soco no pescoço (porção póstero-lateral esquerda), derrubando-o no chão e levando-o a bater com a cabeça e região sacro-coccigea”, descreve lesões, nos seguintes termos: “Periciando apresenta: a) edema traumático discreto localizado na região occipital; b) equimose arroxeada, medindo 2,0 cm de diâmetro, localizada na região glútea esquerda” (fls. 61/64 do ID 197562186).
A denúncia foi recebida em 21/11/2024 (ID 218154993).
O réu foi devidamente citado (ID 220333337).
Na audiência de instrução realizada em 27/3/2025, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas da acusação Tatiana Sombra da Costa e Rodrigo Italo da Silveira Martins, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa Em segredo de justiça e Flauzeli Aparecida Gonçalves (ID 230677289).
No dia 30/3/2025, colheu-se o depoimento da testemunha da Defesa Vangelista Pereira de Souza.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu (ID 234297573).
Na fase do artigo 427 do CPPM, as partes nada requereram (ID 234297573 e 236062443).
Em alegações escritas, o Ministério Público pugnou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 237276935).
A Defesa, na mesma oportunidade processual, postulou a absolvição do acusado por atipicidade, com fulcro no art. 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar.
Subsidiariamente, requereu aplicação da lesão levíssima e minoração prevista no art. 209, §4º, do CPM (ID 238643839).
FAP e ficha de assentamentos funcionais juntados aos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática do crime militar de lesão corporal (art. 209 c/c art. 9º, II, “c”, ambos do Código Penal Militar), pois, nos termos da denúncia, teria ofendido a integridade física de Em segredo de justiça, mediante violência de natureza aviltante, consistente em desferir-lhe um soco em rosto/pescoço, vindo a derrubá-lo ao chão, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial juntado às fls. 61/64 do ID 197562186.
A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente, uma vez que a materialidade e autoria dos fatos restaram efetivamente comprovadas ao cabo da instrução processual, em especial pelo (a): i) vídeos de IDs 197562597, 197562598 e 197562599; ii) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 8938/2024 (ID 197562186, fls.61-64); iii) registro da Ocorrência Policial nº 1.706/2024-0 - 21ª DP, acostado ao ID 197560741, fls. 16-19; iv) prova oral produzida ao longo da persecução penal.
Interrogado em juízo, o acusado admitiu ter aplicado golpe na vítima, mas justificando sua atitude em excludente de ilicitude.
Narrou que Edson debochava e xingava as guarnições desde o início, recusando-se a colaborar e a ser revistado.
Contou que tentou conduzir Edson de forma ordeira, mas ele persistiu nos xingamentos.
Disse que aplicou um golpe para contê-lo e levá-lo à delegacia.
Confirmou que Edson caiu, não foi algemado e foi colocado na viatura, sendo entregue ao delegado de plantão.
Para melhor compreensão, transcrevo o interrogatório: Que no dia dos fatos, estava voltando de uma licença médica e foi chamado pelo Copom para atender uma ocorrência de ameaça e perturbação do sossego; Que ao chegar ao local, encontrou uma confusão generalizada com mais de 20 pessoas envolvidas, incluindo Rony, Lidiane e Em segredo de justiça; Que Edson estava debochando e xingando as guarnições desde o início, recusando-se a colaborar e a ser revistado; Que tentou acalmar os ânimos e conduzir Edson de forma ordeira, mas ele continuou a provocar e a xingar os policiais; Que, diante da resistência e xingamentos de Edson, aplicou um golpe para contê-lo e conduzi-lo à delegacia; Que Edson caiu, mas não foi algemado, sendo colocado na viatura e levado para a DP, onde foi entregue ao delegado de plantão; Que durante todo o tempo, Edson se recusou a ser revistado e continuou a menosprezar os policiais com palavras de baixo calão.
A versão apresentada pelo acusado, principalmente quanto a ter agido acobertado por excludente de ilicitude, não encontra respaldo nos demais elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal.
Com efeito, a vítima Em segredo de justiça, em fase processual, confirmou que foi agredido com um tapa no rosto por policial, oportunidade em que caiu ao chão.
Disse que foi levado à delegacia, onde permaneceu algemado e liberado em seguida sem ser encaminhado ao IML.
Contou que registrou ocorrência no dia seguinte e realizou exame que constatou as lesões descritas no laudo pericial.
Confira-se: Que no dia dos fatos, estava na casa de sua ex-sogra com seu filho, quando duas viaturas chegaram ao local; Que ele saiu para ver o que estava acontecendo e foi abordado por policiais que começaram a questioná-lo; Que ele tentou entender a situação, mas havia muita confusão e muitos policiais falando ao mesmo tempo; Que um dos policiais, identificado como Evangelista, pisou em seu pé descalço, machucando-o; Que ele pediu para o policial se afastar, mas foi agredido com um tapa no rosto pelo cabo Manoel, o que o fez cair no chão; Que foi conduzido à viatura e levado para a delegacia, onde ficou trancado por 15 a 20 minutos; Que na delegacia foi algemado e colocado em uma sala fria, onde permaneceu por 30 a 50 minutos até ser liberado; Que no dia seguinte fez um boletim de ocorrência e realizou exame de corpo de delito, que constatou fraturas no cóccix e na cabeça; Que acredita que os policiais foram chamados por um vizinho, ex-policial, que tinha divergências com sua ex-sogra; Que não sabe se houve brigas anteriores entre sua ex-sogra e o vizinho, mas que naquele dia houve uma discussão; Que os policiais não permitiram que ele conversasse com o vizinho para entender a situação; Que a agressão foi filmada pela família de sua ex-sogra e o vídeo foi juntado aos autos; Que na época dos fatos trabalhava como vigilante e não precisou se afastar do trabalho, mas não foi trabalhar no dia seguinte devido às dores; Que não sofreu deformidades permanentes, mas ficou psicologicamente abalado e afastado do serviço por um tempo.
Como cediço, a palavra da vítima assume especial relevância em crimes dessa natureza, principalmente se a sua versão está em sintonia com os demais elementos de prova, como no presente caso.
Nesse aspecto, a versão da vítima é corroborada pela prova técnica produzida, eis que o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 8938/2024 (ID 197562186, fls.61-64) atestou lesões contusas consistentes em “a) edema traumático discreto localizado na região occipital; b) equimose arroxeada, medindo 2,0 cm de diâmetro, localizada na região glútea esquerda.” Soma-se a isso que as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram terem presenciado ou ficado sabendo da agressão.
Também relataram o comportamento alterado e xingamentos proferidos pela vítima.
Além disso, os vídeos juntados em IDs 197562597, 197562598 e 197562599, deixam claro a existência do fato.
Nas imagens é possível notar discussão entre a vítima e o acusado, quando, sem nenhum motivo aparente o acusado desfere um tapa no rosto da vítima.
Frisa-se que a vítima não representava perigo à integridade física do acusado, pois não estava armada e nem tentou agredir o militar.
Ademais, no momento da agressão, havia vários policiais em apoio à ocorrência.
Ainda que a vítima tenha cometido o crime de desacato contra o acusado, a atitude adequada teria sido efetuar sua prisão e levá-lo à delegacia, utilizando, se preciso, meios de contenção compatíveis com a situação.
Destaca-se ainda, que tapa no rosto não é técnica aceita ou recomendada para imobilização ou contenção de indivíduos segundo a doutrina e os manuais operacionais da atividade policial.
Essa conduta não tem valor técnico defensivo, tampouco é eficaz para imobilização.
Na hipótese, o acervo probatório coligido nos autos tornou indene de dúvida que o réu ofendeu a integridade corporal do ofendido de forma desnecessária, desproporcional e ilegal, nos termos da denúncia.
Dessa forma, não há que se falar na excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, conforme ventilado pela Defesa em alegações escritas.
Ressalta-se que não é o caso de lesão levíssima, considerando as lesões descritas no laudo somado à narrativa da vítima no sentido que não foi trabalhar no dia seguinte devido às dores e ficou psicologicamente abalado e afastado do serviço por um tempo.
Inviável a aplicação da minoração prevista no art. 209, § 4º, do CPM, porquanto o acusado não agiu sob domínio de violenta emoção.
Frisa-se que policiais são treinados justamente para atuarem em situações de conflito.
O elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de produzir dano ao corpo ou à saúde de outrem se revela evidente, na medida em que, deliberadamente, agrediu o ofendido, lesionando-o.
Pois bem.
Certas a materialidade e a autoria delitivas, nos termos anteriormente expostos, denoto que a conduta praticada pelo acusado amolda-se, formal e materialmente, ao delito tipificado no art. 209 do Código Penal Militar.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o acusado é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado SGT QPPMC MANOEL PEREIRA DE LACERDA, como incurso nas penas do art. 209 c/c art. 9º, II, “c”, ambos do Código Penal Militar.
IV.
DOSIMETRIA Atenta ao que estabelece a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 58 e 69, ambos do Código Penal Militar, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao sentenciado.
Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) a gravidade do crime não extrapola aquela que é inerente ao tipo penal respectivo; b) não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu; c) a culpabilidade, traduzida pelo CPM como intensidade do dolo ou grau de culpa, também é inerente ao tipo penal respectivo, pois não há, nos autos, elementos para afirmar que o réu, ao praticar a conduta, extrapolou o dolo que normalmente se exige para a consumação de crimes dessa natureza; d) a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano está relacionada ao resultado da ação delitiva; essa circunstância judicial, porém, apenas deverá ser valorada em desfavor do acusado nas hipóteses em que o resultado do crime ou o perigo de dano (nos crimes de perigo) extrapolarem o que normalmente se verifica em delitos dessa natureza; na hipótese, o dano não merece ser valorado em desfavor do réu, porquanto inerente a esse tipo de crime; e) os meios empregados não foram além do esperado para a caracterização do fato típico; f) o modo de execução não agrava a situação do sentenciado; g) os motivos determinantes não são desfavoráveis ao acusado; h) as circunstâncias de tempo e lugar sãoinerentes ao tipo pelo qual o réu restou condenado; i) quanto aos antecedentes, a doutrina entende que essa circunstância judicial abrange não apenas os fatos de natureza criminal, mas, também, todos aqueles que compõem sua conduta social, inclusive no âmbito da corporação militar a que pertencer.
Conferir, a esse propósito, Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger, In Manual de Direito Penal Militar.
Salvador: 2022, p. 632/634).
Na jurisprudência, no mesmo sentido, cite-se a decisão monocrática proferida pelo Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, no REsp nº 1.370.833/AM.
Na hipótese, não há qualquer fato, criminal ou não, capaz de macular os antecedentes do acusado; j) não se pode apurar a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime.
Desse modo, como todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstância atenuante ou agravante a ser valorada, razão pelo qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, aplicando-se, subsidiariamente o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo de conceder os benefícios previstos nos artigos 43 e seguintes do CPB em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que esses institutos não se aplicam na Justiça Militar (STF - HC 91709, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-048 Divulg. 12-03-2009 Public. 13-03-2009).
A acusado faz jus à suspensão condicional da pena, pois não estão presentes as vedações ao benefício indicadas no art. 84, incisos I e II, do CPM c/c art. 607, do CPPM, razão pela qual fixo o período de provas em 2 (dois) anos, mediante o compromisso de cumprir as seguintes condições: 1) participação no curso de liderança oferecido por este Juízo, cujas especificações serão fornecidas quando da audiência admonitória; 2) não cometer outro crime, nem ser punido por falta disciplinar considerada grave; 3) comparecimento bimestral em Juízo de forma digital para informar e justificar suas atividades; 4) não mudar de endereço e nem se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias sem prévia comunicação a este Juízo.
Em caso de descumprimento das condições impostas, o sentenciado perderá o benefício e poderá haverá regressão para regime prisional mais gravoso.
Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual deixo de decretá-la nesta oportunidade processual.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, extraia-se ou complemente-se a carta de guia e promovam-se as comunicações de praxe, inclusive à vítima e à Corregedoria da PMDF.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
09/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 16:26
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 14:48
Expedição de Ata.
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
30/04/2025 16:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:10
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
28/03/2025 11:58
Expedição de Ata.
-
27/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:40, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
27/03/2025 15:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 00:05
Mandado devolvido redistribuido
-
14/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:40, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
11/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:12
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/01/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
19/01/2025 21:05
Expedição de Mandado.
-
19/01/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 20:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
10/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:14
Outras decisões
-
02/12/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 20:51
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 20:40
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
13/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
04/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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