TJDFT - 0731960-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 18:09
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 18:08
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 17:17
Juntada de guia de recolhimento
-
09/09/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2025 18:29
Outras decisões
-
08/09/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: 1.
CONDENAR os réus YAGO ABREU DE JESUS, LUIZ PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO ALAN CHAVES PAZ, CLAYTON NASCIMENTO MORAIS e FLAVIO HENRIQUE ARAÚJO SOUZA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º-A, inciso I, e do artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. 2.
ABSOLVER o réu DOUGLAS GABRYEL FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, da acusação quanto aos delitos tipificados no artigo 157, § 2º-A, inciso I, e no artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
ABSOLVER os réus YAGO ABREU DE JESUS, LUIZ PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO ALAN CHAVES PAZ, CLAYTON NASCIMENTO MORAIS, FLAVIO HENRIQUE ARAÚJO SOUZA e DOUGLAS GABRYEL FERREIRA DE SOUZA, qualificados, da acusação quanto ao delito tipificado no artigo 311 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, I, do CPP.
Pena para publicação: Diante de todo o exposto, condeno o réu FLAVIO HENRIQUE ARAÚJO SOUZA à pena definitiva de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 38 (trinta e oito) dias-multa.
Diante de todo o exposto, condeno o réu LUIZ PEREIRA DE SOUZA à pena definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Diante de todo o exposto, condeno o réu FRANCISCO ALAN CHAVES PAZ à pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 31 (trinta e um) dias-multa.
Diante de todo o exposto, condeno o réu CLAYTON NASCIMENTO MORAIS à pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 31 (trinta e um) dias-multa.
Diante de todo o exposto, condeno o réu YAGO ABREU DE JESUS à pena definitiva de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 38 (trinta e oito) dias-multa. -
29/08/2025 21:40
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:58
Outras decisões
-
01/08/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 06:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:38
Outras decisões
-
08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:30
Outras decisões
-
27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:26
Outras decisões
-
24/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:14
Outras decisões
-
26/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:48
Outras decisões
-
07/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada por este juízo em desfavor de YAGO ABREU DE JESUS, LUIZ PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO ALAN CHAVES PAZ, CLAYTON NASCIMENTO MORAIS e FLAVIO HENRIQUE ARAÚJO SOUZA.
Por outro lado, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de DOUGLAS GABRYEL FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, pelos motivos acima. -
28/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Alvará de soltura
-
28/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:04
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2025 15:04
Outras decisões
-
24/04/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 08:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/04/2025 16:30
Outras decisões
-
15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:27
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 08:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/04/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:26
Outras decisões
-
07/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu YAGO ABREU DE JESUS. -
18/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:26
Outras decisões
-
14/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:35
Outras decisões
-
06/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
03/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 18:30
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:27
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:42
Publicado Ata em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência da testemunha formulado pelo Ministério Público.
Homologo o pedido de desistência e de substituição das testemunhas formulado pela Defesa de L UIZ PEREIRA DE SOUZA.
Diante do avançado horário, impõe-se a cisão da audiência de instrução, motivo pelo qual redesigno sua continuidade para o dia 08 de abril de 2025, às 13h45, a fim de prosseguir com as inquirições pendentes.
INTIMADOS os presentes, incluindo os réus.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Na medida em que foram protocolados os pedidos de revogação de prisão preventiva noticiados pelas partes, dê-se vista ao Ministério Público para a manifestação.
De modo a utilizar a tecnologia hoje existente em favor deste Juízo e das partes, em seus trabalhos, segue abaixo o resumo GPT da transcrição realizada pelo TEAMS, o que não afasta a preponderância da gravação, e nem dispensa a verificação pelas partes do resumo, para identificação de eventual(is) incongruência(s). -
18/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
01/02/2025 07:45
Outras decisões
-
31/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 16:46
Outras decisões
-
14/01/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731960-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO ABREU DE JESUS, LUIZ PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO ALAN CHAVES PAZ, CLAYTON NASCIMENTO MORAIS, FLAVIO HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA, DOUGLAS GABRYEL FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a habilitação solicitada em ID 222258348.
No mais, houve representação da i.
Autoridade Policial para decretação da prisão preventiva de YAGO ABREU DE JESUS, LUIZ PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO ALAN CHAVES PAZ, CLAYTON NASCIMENTO MORAIS, FLAVIO HENRIQUE ARAÚJO SOUZA e DOUGLAS GABRIEL FERREIRA DE SOUZA.
O Ministério Público oficiou no mesmo sentido ao oferecer a denúncia pela prática de crimes de associação criminosa, adulteração de sinal identificador e roubo circunstanciado.
Ao receber a denúncia, este Juízo, em ID 213797902, decretou a prisão preventiva dos denunciados, nos seguintes termos: "Dito isto, é consabido que a restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria.
Nesse passo, destaco que os acusados já foram denunciados e se presta a presente decisão ao recebimento da inicial acusatória, de modo que está evidenciada a justa causa quanto à prática, em tese, dos delitos de associação criminosa, adulteração de sinal identificador e roubo circunstanciado.
No que se refere à autoria, são a autoridade policial indicou serem bastante fortes os indícios em relação aos denunciados/representados.
Neste passo, a Autoridade Policial detalhou a conduta de cada um dos agentes dentro do contexto delitivo dentro do relatório final de ID 212633598, além dos relatórios dos agentes responsáveis pela extensa investigação.
Segundo os vários indícios apresentados pela Autoridade Policial e explicitados pelo Ministério Público na denúncia: a) YAGO ABREU DE JESUS, além de ser flagrado dirigindo o veículo utilizado no roubo do dia 20/06/2024, também esteve presente nas cercanias, durante o crime de roubo, além de estar em frequente contato com os outros participantes.
Inspecionando o aparelho celular de YAGO, apreendido com ele por ocasião de sua prisão em flagrante no roubo do dia 3/7/2024, nele foram encontrados mídias diversas, as quais apontavam que ele era responsável pelo serviço de monitoramento de possíveis vítimas, e apresentava as informações para os comparsas.
YAGO foi preso, no dia, conduzindo um dos veículos utilizados pelo bando para praticar os roubos. b) LUIZ PEREIRA DE SOUZA é ex-policial civil, e atua como assessor do grupo criminoso, sendo responsável por seguir rastros de veículos e agir utilizando técnicas policiais.
Após ser exonerado do quadro da polícia civil, passou também a advogar, tendo como clientes alguns dos demais denunciados.
Foi possível se extrair, das conversas entre e YAGO e CLAYTON, a atuação efetiva de LUIZ no banco, eis que aparece como uma espécie de consultor e autor intelectual dos crimes conexos com o roubo praticado no dia 20/06/2024.
LUIZ PEREIRA é um dos financiadores do grupo, providenciando com armas de fogo, tendo sido constatado que estava presente nas cercanias do roubo constante da ocorrência policial nº 3.830/2024 – 01ªDP, juntamente com os comparsas com os quais mantêm contato direto e frequente. c) FRANCISCO ALAN CHAVES PAZ era o responsável por acompanhar e monitorar os crimes em momento real.
No caso do roubo praticado no dia 20/06/2024, o terminal de CLAYTON (61- 983116829) aparece em ligação com o prefixo 61-998046047, vinculado ao denunciado FRANCISCO, exatamente às 12:12, instantes após a consumação do roubo. d) CLAYTON NASCIMENTO MORAIS estava presente no momento do crime de roubo, o que fora atestado após análise de sua localização, via ERB.
Ademais, se desfez do aparelho celular um dia após a detenção de YAGO, parceiro de crime e seu vizinho no Valparaíso/GO. e) FLÁVIO HENRIQUE, sua torre de telefonia aponta para a região do crime, inferindo-se que o mesmo fez acompanhamento da vítima, modus operandi do grupo demonstrado no aparelho celular apreendido de YAGO, também parceiro de crime de SOUSA. f) DOUGLAS GABRIEL FERREIRA DE SOUZA foi preso com o veículo utilizado no crime e com armas de fogo, tendo sido citado em áudios do aparelho de YAGO como quem seria “esquentado” junto com CLAYTON, além de manter contato frequente com SOUSA.
O veículo objeto da adulteração de sinal identificador é vinculado ao denunciado DOUGLAS GABRIEL FERREIRA DE SOUZA e utilizado pela quadrilha para praticar roubos no Distrito Federal.
O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela informação de que mesmo após a abordagem a YAGO, ocorrida no dia 03/07/2024, o grupo teria continuado a agir, o que conduz à conclusão, neste momento inicial, de que, em liberdade, poderão colocar em risco a ordem pública.
Inclusive, como relatado pela Autoridade Policial, os denunciados estavam em plena atuação, visto que teriam praticado um roubo extremamente ousado cinco dias antes de serem presos.
De fato, a complexidade dos fatos, o grau de organização e sofisticação das condutas e a gravidade concreta dos delitos indicam que a constrição cautelar é a única medida eficaz para conter a atuação do grupo, impedindo a ocorrência de novos delitos, ao tempo em que assegura a aplicação da lei penal.
Dessa forma, a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, visto que a autoridade policial indica que são os denunciados contumazes na pratica delitiva patrimoniais no Distrito Federal, mediante graves ameaças.
Seria omissão bastante reprovável do Estado permitir a livre circulação no meio social de pessoas com tamanho envolvimento em crimes de elevada gravidade, cujas circunstâncias indicam alta probabilidade de reincidência no cometimento de delitos caso permaneçam em livres, contando com tamanha organização e com poderio de prejudicar demasiadamente o convívio social harmônico. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída aos crimes é superior a 4 anos e está presente o risco concreto à ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de YAGO ABREU DE JESUS, de LUIZ PEREIRA DE SOUZA, de FRANCISCO ALAN CHAVES PAZ, de CLAYTON NASCIMENTO MORAIS, de FLAVIO HENRIQUE ARAÚJO SOUZA e de DOUGLAS GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal." Após pedidos de revogação das prisões de FRANCISCO, CLAYTON e DOUGLAS, as medidas foram mantidas por este Juízo (IDs 220692089, 215641147 e 220384970, respectivamente).
Decido.
Entendo que não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade da medida, que é fundamental à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ressalto que a periculosidade e ousadia dos denunciados, além da complexidade dos fatos, o grau de organização, bem como a sofisticação e gravidade concreta dos delitos, além da notícia de que os agentes são contumazes na prática delitiva contra o patrimônio, com a utilização de grave ameaça, traz a certeza da impunidade, com afronta ao Poder Judiciário.
Destaco que o feito aguarda resposta à acusação de FLÁVIO.
Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada por este juízo em desfavor de YAGO ABREU DE JESUS, LUIZ PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO ALAN CHAVES PAZ, CLAYTON NASCIMENTO MORAIS, FLAVIO HENRIQUE ARAÚJO SOUZA e DOUGLAS GABRIEL FERREIRA DE SOUZA.
Intime-se.
Aguarde-se, conforme decisão de ID n. 222198509. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 21:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:45
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/01/2025 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:39
Outras decisões
-
08/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:07
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2024 16:07
Outras decisões
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:49
Mantida a prisão preventida
-
09/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:20
Outras decisões
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:51
Outras decisões
-
18/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:55
Outras decisões
-
04/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:49
Outras decisões
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:11
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
24/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
-
22/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:01
Outras decisões
-
22/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
-
22/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
-
22/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
-
22/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
-
22/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:16
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
10/10/2024 15:14
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
10/10/2024 15:11
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
10/10/2024 14:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2024 11:48
Juntada de mandado de prisão
-
10/10/2024 11:48
Juntada de mandado de prisão
-
10/10/2024 11:48
Juntada de mandado de prisão
-
10/10/2024 11:48
Juntada de mandado de prisão
-
10/10/2024 11:48
Juntada de mandado de prisão
-
10/10/2024 11:48
Juntada de mandado de prisão
-
10/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:47
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
10/10/2024 11:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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