TJDFT - 0768892-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768892-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONINA BATISTA DA COSTA FILHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 17.695,44, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
10/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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26/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2024 04:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 04:08
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONINA BATISTA DA COSTA FILHA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:58
Outras decisões
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28/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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