TJDFT - 0756039-64.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:13
Outras decisões
-
22/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 05:23
Recebidos os autos
-
29/06/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2025 08:07
Juntada de comunicação
-
24/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO VITALINO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0756039-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VITALINO JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência ao presente juízo, sob o fundamento de que a matéria seria relacionada a acidente de trabalho.
No entanto, ao proceder à análise detida dos autos, verifico que trata-se de ação proposta por servidor público federal em desfavor da União Federal, circunstância que não configura competência dessa Vara para os fins do disposto no art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal.
A competência para processar e julgar ações que envolvam acidentes de trabalho é privativa da Justiça Estadual, porém tal definição não ocorre quando se tratar de servidor público regido pela Lei 8.212/90.
Neste caso, a competência seria da Justiça Federal.
Assim, emerge conflito negativo de competência entre este Juízo e o Juízo Federal de origem, sendo necessária a resolução pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Diante do exposto, determino que a Secretaria adote as providências necessárias à instrução e encaminhamento do ofício de ID 222367856.
Após a conclusão dos atos necessários, aguardem-se as determinações do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2025 13:50
Declarada incompetência
-
10/01/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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