TJDFT - 0757352-60.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LEIDIANE BORGES GONCALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0757352-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE BORGES GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Leidiane Borges Gonçalves da Silva ajuizou ação com pedido de concessão de benefício acidentário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção antecipada de perícia médica.
Perícia realizada em 11/03/2025.
Intimada a autora sobre o laudo médico pericial, esta requereu a desistência da ação (ID 232764904). É o relatório.
Decido.
De fato, a parte autora requereu a desistência da ação, ostentando seu advogado poderes para tanto na procuração que lhe fora outorgada.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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21/04/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEIDIANE BORGES GONCALVES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0757352-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE BORGES GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:26
Juntada de Petição de laudo
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11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEIDIANE BORGES GONCALVES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:30
Nomeado perito
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17/01/2025 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 19:30
Outras decisões
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13/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0757352-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE BORGES GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; d) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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29/12/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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