TJDFT - 0756710-87.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0756710-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON RODRIGUES DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar, querendo, assistente técnico, para a perícia médica; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; g) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos a linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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