TJDFT - 0726747-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:23
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:23
Juntada de guia de recolhimento
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31/01/2025 15:07
Expedição de Carta de guia.
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726747-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL CAMPOS MORAIS Inquérito Policial nº: 443/2024 da 8° Delegacia de Polícia - SIA - Distrito Federal SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 202688540) em desfavor de GABRIEL CAMPOS MORAIS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD); 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 29/06/2024, conforme APF n° 443/2024 - 08ª DP (ID 202422827).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 1º/07/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 202471295).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crimes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 05/07/2024 (ID 202971861), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 18/07/2024 (ID 205004446), tendo apresentado resposta à acusação (ID 206741418) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 207058889).
Na mesma ocasião (16/08/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida, tendo o mesmo ocorrido novamente em 18/11/2024 (ID 217877038).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 11/12/2024 (ID 220488835), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ANA CARLA DE OLIVEIRA VIDIGAL SIMÕES e RAFAEL SANTOS SENA, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 221311731), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 222044117), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 202688540) em desfavor de GABRIEL CAMPOS MORAIS, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de munição de uso permitido e restrito, e receptação, nas formas descritas, respectivamente, nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Da posse ilegal de munição de uso permitido e de uso restrito (arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003) Os crimes de posse/porte irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03) são de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social.
Os bens jurídicos tutelados, seja pelo tipo penal em epígrafe, seja pelo próprio Estatuto do Desarmamento, são a segurança e a paz públicas.
Quanto ao sujeito ativo, pelo menos em regra, os arts. 12 e 16 da Lei n. 1.826/03 são crimes comuns, pois os tipos penais não exigem qualquer característica especial por parte do sujeito ativo.
Ademais, cuidam-se de crimes vagos, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Os tipos penais abrangem diversas condutas, tratando-se de tipos mistos alternativos.
Dentre tais, destacam-se as de possuir ou portar, ora veiculadas, que necessariamente devem recair sobre arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (no caso do art. 12) e de uso restrito (no caso do art. 16).
Os referidos núcleos do tipo podem ser conceituados nos seguintes termos: a) possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo.
O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário; b) portar: traduz a ideia de conservar consigo.
II.1.3 - Da receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) O crime de receptação própria, segundo a primeira parte do art. 180 do CPB, consiste na prática das seguintes condutas: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(...)”.
Conforme se observa da descrição típico-penal acima destacada, resta evidenciado que o crime de receptação, quanto ao resultado, é classificado como crime material, bem como é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, à exceção da conduta consistente em ocultar, a qual é considerada como conduta permanente.
Importante observar, ainda, que se trata de crime acessório, cuja existência depende de prática de crime anterior, não praticado pelo agente.
Justamente por essa peculiaridade, eis que o crime de receptação acaba por apresentar uma relação de subsidiariedade, no sentido de que, diante da possibilidade de que o agente seja o autor do crime antecedente, a princípio, a posse do produto do crime seria mero exaurimento do crime antecedente, não havendo, portanto, que se falar em receptação.
Todavia, na hipótese de a autoria do crime antecedente não restar cabalmente demonstrada, em decorrência da aplicação do Princípio da Subsidiariedade, norma de solução do conflito aparente de normas, a aquisição, o recebimento, o transporte, a condução ou a ocultação de coisa que sabe ser produto de crime enseja a responsabilização penal do agente pela prática do crime de receptação.
Ponto de grande relevância para a tipificação do crime de receptação diz respeito à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal em questão, consistente em saber que a coisa é produto de crime.
Trata-se de comportamento doloso, dolo esse que se apresenta tanto na forma de dolo direto (quando o agente, de forma consciente e voluntária, portanto, de forma inequívoca, sabe da origem ilícita da coisa), quanto a título de dolo eventual (quando o agente afirma não saber da origem ilícita do bem, todavia, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, resta claramente evidenciada a origem ilícita da coisa, tanto que se mostra prescindível a exigência de um juízo de presunção, conforme dispõe o legislador ao tratar da modalidade culposa, havendo, portanto, previsibilidade e assunção de risco da origem ilícita da coisa).
Ainda sobre a questão da demonstração do elemento subjetivo da conduta, evidente se mostra, por sua própria natureza, que a verificação da subjetividade deve se aferir através do comportamento do agente, tanto que, para a comprovação dessa elementar do tipo penal, o legislador processual penal, ao tratar sobre as provas no processo penal, disciplinou o instituto da prova indiciária, conforme se verifica da redação do art. 239 do CPP, onde se considera indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Com base na premissa acima, na medida em que o Ministério Público se desincumbe do ônus processual a ele imposto, na forma do art. 156 do CPP, ao réu e à sua defesa cabe o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão penal deduzida pelo Ministério Público.
Portanto, não há que se falar em responsabilização penal objetiva e a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJDFT e do STJ: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No crime de receptação não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa produto de crime gera a inversão do ônus probatório.
A aferição do elemento subjetivo se faz por meio da avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem. 2.
O fato de o réu não ter qualquer documento do veículo apto a comprovar a alegada negociação de compra e venda precedente à posse do bem, aliado ao fato de tê-lo adquirido em uma feira popularmente conhecida por local de venda de bens oriundos de crimes (Feira do rolo de Ceilândia), por valor bem inferior ao de mercado, sem a emissão de recibo de pagamento, além de ter sido encontrada uma chave "mixa" em sua carteira fazem presumir o conhecimento da origem ilícita do veículo. [...] (Acórdão 1261527, 00090009820188070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA.
ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.). (...) (AgRg no AREsp 1682798/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) (Grifou-se).
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 02, 06 e 07 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 371/2024 - 08ª DP (ID 202422835) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 202427949) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 215462950), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, a policial militar ANA CARLA DE OLIVEIRA VIDIGAL SIMÕES, condutora do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Na noite de hoje, a equipe comandada pela depoente estava em patrulhamento na região do Setor Leste da Cidade Estrutural, quando avistaram um indivíduo saindo de uma residência.
Ao avistar a viatura, o indivíduo arremessou um objeto para o lado de fora da casa.
Diante da situação suspeita, resolveram se aproximar e proceder à abordagem do indivíduo, além de vasculhar o perímetro.
Na oportunidade, encontraram o objeto arremessado, que se tratava de um invólucro plástico contendo quatro porções fracionadas de substância semelhante à maconha, acondicionada para comercialização.
Com o indivíduo, posteriormente identificado como GABRIEL, também foi encontrada a quantia de R$ 325,00 em espécie, em notas trocadas.
Diante da situação clara de tráfico, os policiais adentraram à residência, onde se encontrava a pessoa de LUCYANA, esposa de GABRIEL.
Ao revistarem o local, encontraram várias outras porções de substâncias entorpecentes diversas (crack, maconha, cocaína), uma balança de precisão, sacos para acondicionamento da droga, máquinas de cartão, além de duas munições e vários aparelhos celulares.
Os policiais perguntaram de quem pertenciam aqueles objetos e, separadamente, ambos apontaram um ao outro como sendo o proprietário dos entorpecentes e dos demais apetrechos relacionados ao tráfico.
Diante da situação, resolveram conduzir os dois para esta delegacia para os procedimentos de praxe.” (ID 202422827 – pág. 01) (Grifou-se).
Em Juízo, a referida policial militar, ouvida na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 220488805).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que a abordagem ocorreu em frente à residência de onde o acusado foi visto sair; que o objeto arremessado pelo réu se tratava de quatro porções de maconha embaladas para comercialização; que a entrada na residência foi autorizada pela esposa do acusado, tendo sido filmada; que um dos celulares apreendidos na residência foi identificado como produto de roubo ou furto na delegacia; que nem o acusado nem sua esposa confessaram a propriedade dos objetos, atribuindo um ao outro no momento da abordagem e na delegacia.
Por sua vez, o policial militar RAFAEL SANTOS SENA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “O depoente compunha a equipe comandada pela SGT CARLA SIMÕES, oportunidade em que, em patrulhamento no Setor Leste da Cidade Estrutural, visualizaram um indivíduo saindo de uma residência e, quando avistou a viatura, arremessou um objeto que, posteriormente, foi localizado, sendo quatro porções de maconha.
Foi feita busca pessoal no indivíduo, identificado como GABRIEL, e com ele foi encontrado, no bolso de trás da bermuda, R$ 325,00 em espécie, em várias notas trocadas.
Ato contínuo, a equipe realizou busca no interior da residência, oportunidade em que encontraram várias outras porções de entorpecentes diversos, como maconha, cocaína e crack, além de saquinhos para embalagem da droga e pinos de cocaína.
Além disso, foi encontrada uma balança de precisão e duas munições, uma de 9mm e outra de .22.
Dentro da residência também foi encontrado mais dinheiro trocado, máquinas de cartão e vários aparelhos telefônicos.
Nenhum dos dois assumiu a propriedade da droga e dos demais objetos, sendo que GABRIEL disse que pertenciam a LUCYANNE, enquanto ela afirmava que pertenciam a GABRIEL.
Diante da situação, conduziram todos para esta DP.” (ID 202422827 – pág. 02) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar RAFAEL SANTOS SENA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 220488810), acrescentando, em suma, que não conhecia o acusado antes dos fatos; que o motivo da abordagem foi o fato de o acusado ter dispensado um objeto quando saía de uma residência e tão logo avistou a viatura policial, o qual foi localizado e identificado como sendo quatro porções de maconha; que conversou com a esposa do acusado e ela autorizou o ingresso na residência para buscas; que na delegacia, o réu assumiu a propriedade das drogas arremessadas, mas houve divergência entre ele e Lucyanne sobre a propriedade das drogas e das munições encontradas na residência.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que na data dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina pelo Setor Leste da Cidade Estrutural/DF quando, na altura da Quadra 06, Conjunto 01, visualizaram um indivíduo do sexo masculino, posteriormente identificado como GABRIEL CAMPOS MORAIS, ora réu, saindo da casa do Lote 09 e, tão logo avistar a viatura policial, dispensar ao solo objeto que trazia consigo.
Acrescentaram que diante da situação suspeita, realizaram a abordagem de GABRIEL, bem como buscas pessoal e perimetral.
Nesta, encontraram o objeto dispensado pelo réu, tratando-se de 04 (quatro) porções pequenas de maconha já embaladas; já com GABRIEL foi encontrada a quantia em espécie de R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) em cédulas de baixo valor.
Consignaram, ainda, que com a apreensão do entorpecente, diligenciaram a residência de onde o acusado foi visto sair, recebendo autorização de ingresso por parte de Lucyanne, esposa do acusado.
No local, após a realização de buscas, encontraram outras porções de drogas (maconha, cocaína e crack), além de pinos plásticos, sacos ziplock, duas munições - sendo uma calibre .22 e outra 9mm -, 04 (quatro) aparelhos celulares – um deles identificado na Delegacia como sendo produto de furto, e a quantia em espécie de R$290,00 (duzentos e noventa reais).
Pontuaram, por fim, que nem o acusado nem sua esposa assumiram a propriedade dos objetos, atribuindo-a um ao outro mutuamente.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Gozando as declarações dos policiais de presunção relativa de veracidade, cabe ao administrado – no caso, o acusado - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
No presente caso, porém, a única prova produzida contrariamente às afirmações das testemunhas policiais e ao restante do acervo probatório que as confirma consistiu na negativa de autoria vertida pelo réu em sede de seus interrogatórios nas esferas policial e judicial.
A propósito, veja-se o teor das declarações do acusado no âmbito inquisitorial: “Ciente de seu direito de permanecer em silêncio, resolveu contar a sua versão dos fatos, oportunidade em que assumiu apenas que a droga que estava em seu poder e que ele "dispensou" era sua.
Disse que todos os outros objetos e drogas que foram encontrados na casa em que convive com LUCYEANNE não são seus.
Negou também que as munições encontradas sejam de sua propriedade.” (ID 202422827 – pág. 03).
Já em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que os fatos imputados não são verdadeiros; que na época dos fatos já tinha sido condenado por tráfico, mas havia cumprido a pena integralmente; que havia acabado de sair do trabalho e recebeu uma ligação de sua ex-mulher pedindo ajuda financeira; que durante o trajeto até a casa de sua ex-mulher, enquanto fumava um cigarro de maconha, foi abordado pelos policiais; que descartou o cigarro; que os policiais questionaram o que estava na sua cintura, informando que utilizava uma bolsa de colostomia; que os policiais questionaram para onde ele ia, e, então, forneceu o endereço da casa de sua ex-mulher; que sua abordagem não ocorreu em frente à casa de sua ex-mulher; que após a abordagem em via pública, os policiais foram até o endereço indicado, onde encontraram seus dois filhos no local e sua ex-esposa estava dormindo; que após, os policiais entraram na residência e encontraram as drogas, cuja propriedade não era sua; que só trazia consigo um cigarro de maconha, de modo que as demais drogas estavam dentro da casa da sua ex-mulher; que, no momento da abordagem, sua ex-mulher quem assumiu a propriedade das substâncias; que os policiais filmaram a autorização depois que já haviam entrado no imóvel; que os policiais foram até sua residência e, ao verificarem o local, não encontraram nada de ilícito; que não chegou a adentrar na residência da ex-esposa; que as máquinas de cartão encontradas eram de seu falecido pai, utilizadas em uma distribuidora, e estavam na casa de Lucyanne após ela ter recolhido pertences na casa do de cujos, em Águas Lindas/GO, embora já estivessem separados há aproximadamente dois anos; que R$320,00 (trezentos e vinte reais) foram apreendidos em sua posse na via pública, e os outros R$290,00 (duzentos e noventa reais) foram apreendidos com sua genitora, na residência onde morava; que os aparelhos celulares apreendidos na residência da sua ex-esposa não eram seus, pois o único aparelho celular que possuía havia deixado na sua casa (mídia de ID 220488816).
Inicialmente, observa-se que as afirmações vertidas pelo acusado em Juízo no sentido de eximir-se da responsabilidade pelos fatos imputados na denúncia contradizem o que ele mesmo afirmou no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, quando, conforme já apresentado, assumiu a posse da droga arrecadada em via pública, isto é, as 04 (quatro) pequenas porções de maconha embaladas descritas no item 06 do AAA nº 371/2024 - 08ª DP (ID 202422835), nada declarando a respeito de um suposto cigarro de maconha em consumo.
Anote-se que o termo em que firmadas as declarações inquisitoriais encontra-se devidamente subscrito pelo acusado, não havendo motivos para duvidar da lisura desse elemento de convicção.
Ademais, a narrativa judicial de que não estava na casa onde encontradas as drogas, mas apenas se dirigia até lá para deixar um dinheiro com sua ex-esposa não foi confirmada pela pessoa que poderia fazê-lo, a própria Lucyenne, a ex-cônjuge do réu, tendo em vista que a Defesa sequer a arrolou como testemunha a fim de que pudesse sustentar a narrativa do réu.
Além disso, a versão trazida pelo acusado diverge diametralmente daquelas apresentadas pelas testemunhas policiais no sentido de que a abordagem ocorreu após o réu ter sido visto sair da residência e dispensar objeto, que além de terem se mostrado seguras e concatenadas, ainda são convergentes entre si, não havendo motivos para acreditar que os referidos agentes de segurança pública criariam falsas provas com o intuito de prejudicar o acusado, pois sequer o conheciam, tampouco tinham com ele qualquer tipo de animosidade, conforme unissonamente declarado durante a audiência de instrução e julgamento.
Não bastasse a ausência de corroboração por outros por outros elementos de prova, as alegações apresentadas pelo réu soam pouco críveis quando confrontadas com a dinâmica dos fatos.
Com efeito, se o objeto dispensado pelo réu ao perceber a presença da força policial se tratasse realmente de apenas um cigarro de maconha, e não de 04 (quatro) porções de maconha, como alegou, a diligência policial não teria prosseguido, pois uma singela quantidade de maconha em consumo não justificaria o ingresso domiciliar.
Além disso, seria de se esperar que o referido cigarro tivesse sido apreendido, o que não aconteceu, tendo em vista que não consta nenhum objeto dessa natureza listado no Auto de Apresentação e Apreensão, o que apenas corrobora para infirmar a versão defensiva.
Outrossim, não se vislumbra outra origem plausível para as 04 (quatro) porções de maconha apreendidas em via pública que não seja a prévia posse por parte do acusado.
Isso porque se afigura pouco verossímil que os policiais militares teriam em suas posses quantidades consideráveis do entorpecente, tampouco que "plantariam" tais substâncias em desfavor do acusado, sobretudo quando nenhuma afirmação nesse sentido foi apresentada pelo réu ou por sua Defesa – como seria de se esperar em situação desse jaez.
De modo semelhante, soa pouco factível que a ex-esposa do acusado estivesse dormindo no momento que os policiais chegaram à residência para realizar buscas, tal qual pretende fazer crer o réu em seu interrogatório.
Isso porque, segundo o próprio acusado, ela teria ligado instantes antes solicitando ajuda financeira para custear despesas dos filhos, de modo a ser mais razoável admitir que esperasse acordada a chegada do réu, e não que fosse dormir nesse curto intervalo de tempo.
Outra circunstância dos fatos que merece destaque, diante de sua relevância, consiste em terem sido apreendidas duas máquinas de cartão de crédito na residência diligenciada, que segundo o próprio GABRIEL, eram de propriedade de seu falecido genitor, mas que mesmo após cerca de 02 (dois) anos de separação da sua ex-esposa, ainda estavam guardadas na casa dela.
Não é verossímil que alguém separado há aproximadamente dois anos mantivesse objetos pessoais guardados na casa do ex-cônjuge, salvo se mantivesse vínculo contínuo com o imóvel.
Tal circunstância reforça, de maneira significativa, a tese de que o réu possuía, de fato, relação direta com o imóvel e, consequentemente, com as drogas ali apreendidas.
Não menos importante é a circunstância de o acusado já ostentar condenações anteriores decorrente da prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de sua FAP (IDs 222163473 a 222163478), GABRIEL CAMPOS MORAIS já foi condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 2017.01.1.014627-6 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e 0744892-46.2021.8.07.0001 (2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Nesse ínterim, a negativa de autoria genérica apresentada pelo acusado em sede de interrogatório judicial não possui força suficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade que assiste às declarações dos policiais, especialmente quando as circunstâncias dos fatos corroboram a verossimilhança da tese apresentada pelos agentes da lei.
No caso em questão, as circunstâncias do caso acima expostas reforçam a plausibilidade da versão acusatória no sentido de que o réu trazia consigo e tinha em depósito entorpecentes sem autorização legal, e, com isso, conferem suporte lógico e material às declarações dos policiais, as quais, desse modo, prevalecem sobre a negativa do acusado destituída de fundamentação.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente trazia consigo e mantinha em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que as condutas de “trazer consigo” e “ter em depósito” são previstas tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas em posse e na residência vinculada o acusado drogas de naturezas variadas, incluindo cocaína e crack, que possuem alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidades incompatíveis com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 371/2024 - 08ª DP (ID 202422835) e do Laudo de Exame Químico (ID 215462950) a apreensão de 3,92g (três gramas e noventa e dois centigramas) de maconha, 1,78g (um grama e setenta e oito centigramas) de cocaína e 13,35g (treze gramas e trinta e cinco centigramas) de crack.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g, enquanto a de cocaína e crack é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo possuído e mantido em depósito pelo acusado seria suficiente para 19 (dezenove) porções individuais de maconha, bem como para, pelo menos, 08 (oito) porções individuais para consumo de cocaína e outras 66 (sessenta e seis) de crack.
Nesse contexto, a variedade e a quantidade das drogas apreendidas deixam evidente que eram destinadas à mercancia, pois não é comum usuários trazerem consigo e terem em depósito maiores variedades e quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que as drogas que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito estavam fragmentadas em 08 (oito) porções menores com pesos e tamanhos semelhantes, embaladas e prontas para a venda, conforme imagem anexa ao Laudo de Exame Químico (ID 215462950).
Além disso, junto com o entorpecente foi encontrada uma balança de precisão, pinos plásticos e sacos ziplock, petrechos típicos da traficância que robustecem a imputação acusatória.
Não bastasse, ainda foi apreendida a quantia de R$615,00 (seiscentos e quinze reais) em cédulas de baixo valor, para a qual nenhuma origem crível distinta da traficância restou comprovada.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se, conforme já ressaltado, que o acusado possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 2017.01.1.014627-6 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e 0744892-46.2021.8.07.0001 (2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a infirmar a versão defensiva de que o psicoativo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.
Portanto, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga e afirmado que o entorpecente se destinava ao seu uso pessoal, não prospera a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, ainda que se admitam como verdadeiras as alegações do acusado de que o entorpecente era para consumo pessoal, mas diante das evidências de que se destinava também à difusão ilícita, o concurso aparente entre as infrações dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 se resolve em favor da infração mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo o sujeito que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela Defesa, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (IDs 222163473 a 222163478) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 2015.01.1.013083-2 (2ª Vara Criminal de Brasília), 2016.07.1.005227-0 (2ª Vara Criminal de Taguatinga), 2017.01.1.014627-6 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e 0759485-98.2022.8.07.0016 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente.
Além disso, possui uma condenação criminal definitiva por crime cometido em momento anterior ao delito ora apurado (Autos nº 0744892-46.2021.8.07.0001 - 2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Embora o trânsito em julgado da aludida condenação tenha ocorrido em momento posterior à prática do delito do presente feito (25/09/2024) e, desse modo, a condenação não sirva para fins de reincidência, serve ao propósito de conformar maus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013; e Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021).
Portanto, verifico que, por ser reincidente e registrar maus antecedentes, o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
II.2 - Da posse ilegal de munição de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003) A materialidade delitiva dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 é incontroversa nos autos, tendo sido devidamente comprovada pelos documentos que instruem a ação penal, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 371/2024 - 08ª DP (ID 202422835) e pelo Laudo de Exame de Munição (ID 215462949), que juntos comprovam a apreensão de 01 (uma) munição calibre .22 e 01 (uma) munição calibre 9mm.
Consta do laudo de exame de eficiência que a munição calibre .22 é de uso permitido, enquanto a de calibre 9mm é de uso restrito, sendo que ambas estavam aptas a serem deflagradas, consubstanciando a materialidade dos delitos imputados.
Por sua vez, a autoria delitiva dos crimes em tela não restou suficientemente comprovada ao fim da persecução penal.
Nesse particular, observa-se que nem mesmo os relatos dos policiais que serviram como testemunhas constituem prova segura a respeito da autoria do acusado em relação aos crimes do Estatuto do Desarmamento que lhes são imputados.
Isso porque, diferentemente do ocorrido em relação ao delito de tráfico de drogas, eles não foram categóricos ao imputar a posse das munições precisamente à pessoa do acusado.
De fato, tanto na fase de inquérito quanto na esfera judicial, os policiais se limitaram a afirmar que as munições foram encontradas dentro da residência situada na Quadra 06, Conjunto 01, Lote 09, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, sem, contudo, precisar qualquer relação direta de pertencimento destas com o réu, o que gera incertezas a respeito de sua responsabilidade criminal pelo fato.
Ademais, o acusado negou a autoria do delito tanto na fase de inquérito, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, quanto judicial, em seu interrogatório (IDs 202422827, pág. 3; e 220488816).
No mais, nenhuma outra prova acerca dos fatos relacionados à imputação ora tratada foi produzida.
Portanto, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que o acusado foi o responsável pela posse/guarda das munições apreendidas, uma vez que não existem evidências capazes de corroborar a suspeita existente no momento do recebimento da denúncia, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Registre-se, por oportuno, que não se está afirmando não ter sido o réu o responsável pelas condutas analisadas. É, inclusive, factível que possa ter envolvimento na trama proscrita objeto da investigação, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal quanto aos crimes dos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em não se verificando demonstrada a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de sua absolvição, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
II.3 - Da receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos.
Com efeito, o Auto de Apresentação nº 371/2024 - 08ª DP (ID 202422835) e da Ocorrência Policial nº 54820/2024 - 05ª DP (ID 202427948) demonstram, em conjunto, que o aparelho celular marca Motorola, modelo E7 Power, IMEI nº 358147191754610, apreendido na residência do endereço da Quadra 06, Conjunto 01, Lote 09, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, foi objeto de furto ocorrido em 30/03/2024 em detrimento de Bárbara Alves da Costa.
Por seu turno, de forma semelhante aos crimes do Estatuto do Desarmamento, a autoria delitiva do delito de receptação não restou suficientemente comprovada ao fim da persecução penal.
Talqualmente se disse para as imputações criminais da Lei nº 10.826/2003, os policiais militares que participaram do flagrante não imputaram a aquisição ou a posse direta do aparelho celular produto de crime ao acusado.
De fato, tanto na fase de inquérito quanto na esfera judicial, os policiais se limitaram a afirmar que 04 (quatro) aparelhos celulares, dentre os quais aquele objeto do crime de receptação, foram encontradas dentro da residência situada na Quadra 06, Conjunto 01, Lote 09, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, sem, contudo, precisar, quem o havia adquirido ou o possuía/ocultava.
Em continuidade, nas fases extrajudicial e judicial da persecução, o acusado negou vínculo com o celular, afirmando que havia deixado seu aparelho em sua residência, situada na Quadra 06, Conjunto K, Lote 22, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF (IDs 202422827, pág. 3; e 220488816).
Por fim, não foram produzidos outros meios de prova que pudessem elucidar o vínculo do réu com o aparelho.
Seria o caso, por exemplo, de perícia técnica que atestasse a existência de dados pessoais do denunciado no celular, tais como logins e/ou cadastros em seu nome.
Assim, encerrada a tramitação processual, constata-se que embora a sistematização da prova produzida em juízo traga elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, autorize juízo positivo a respeito da materialidade, não se afigura plenamente convincente e suficiente a evidenciar a autoria delitiva. À luz dessas evidências, soa inseguro atribuir ao réu a conduta imputada sem que outros elementos mais robustos tenham sido observados.
Esses aspectos põem em xeque toda a tese de autoria imputada ao acusado, uma vez que as atitudes e condutas necessárias à segura caracterização do crime não sobrevieram aos autos.
Destarte, havendo razoável dúvida quanto à autoria do réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado GABRIEL CAMPOS MORAIS, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como para ABSOLVÊ-LO das imputações dos crimes de posse ilegal de munição de uso permitido e restrito (arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal) formuladas na denúncia.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outro crime de tráfico de drogas (IDs 222163473 a 222163478), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter sido recebido um édito de culpa em razão da prática de outro delito de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui uma condenação criminal definitiva por crime cometido em momento anterior ao delito ora apurado (Autos nº 0744892-46.2021.8.07.0001 - 2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Embora o trânsito em julgado da aludida condenação tenha ocorrido em momento posterior à prática do delito do presente feito (25/09/2024) e, desse modo, a condenação não sirva para fins de reincidência, serve ao propósito de conformar maus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013; e Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, verifico o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime aberto, decorrente de condenação criminal anterior (ID 202424490), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, tem-se que a utilização da residência comum a filhos menores para a prática da traficância denota especial despareço pelo valor social da família, comprometendo não apenas a ordem pública e a saúde coletiva, mas também gerando riscos diretos no ambiente familiar e no desenvolvimento das crianças.
A exposição de menores à criminalidade, ao risco inerente à atividade ilícita e à potencial violência associada ao tráfico de drogas, compromete gravemente sua integridade moral, psicológica e social, o que singulariza a conduta do agente e justifica que o julgador considere sua gravidade em desfavor do réu, valorando negativamente a circunstância em tela. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, as consequências não extrapolam ao esperado para a espécie. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 1.000 (um mil) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista as condenações penais definitivas do sentenciado oriundas dos Autos nº 2015.01.1.013083-2 (2ª Vara Criminal de Brasília), 2016.07.1.005227-0 (2ª Vara Criminal de Taguatinga), 2017.01.1.014627-6 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e 0759485-98.2022.8.07.0016 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (IDs 222163473 a 2221634738).
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.167 (um mil cento e sessenta e sete) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente e registrar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1.167 (UM MIL CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 217877038).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 371/2024 - 08ª DP (ID 202422835), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 02, 06 e 07, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o encaminhamento ao Comando do Exército das munições descritas nos itens 03 e 04, com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003; c) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito nos itens 11 e 12, depositado na conta judicial indicada nos IDs 215462947 e 215462948, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; d) a restituição à vítima do crime de receptação indicada na Ocorrência Policial de ID 202427948 do aparelho celular descrito no item 14; e) a restituição ao acusado dos aparelhos celulares descritos nos itens 13, 15, 16 e 17; e f) a destruição dos objetos descritos nos itens 01, 05, 08, 09 e 10, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
15/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:05
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2024 18:05
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:12
Mantida a prisão preventida
-
16/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:06
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 18:04
Outras decisões
-
04/11/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:31
Mantida a prisão preventida
-
16/08/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:16
Juntada de Certidão de cumprimento de alvará de soltura
-
05/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:14
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/07/2024 14:14
Revogada a Prisão
-
05/07/2024 14:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/07/2024 12:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/07/2024 11:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/07/2024 14:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/07/2024 14:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/07/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
01/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 19:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/06/2024 15:38
Juntada de laudo
-
30/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 15:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2024 15:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2024 15:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/06/2024 15:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 10:51
Juntada de gravação de audiência
-
30/06/2024 08:41
Juntada de laudo preliminar de perícia criminal
-
30/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 07:51
Juntada de laudo
-
30/06/2024 07:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 07:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/06/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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