TJDFT - 0031341-16.2016.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CENTRO OESTE TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031341-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
EXECUTADO: CENTRO OESTE TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A em face de CENTRO OESTE TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente demanda teve início como ação monitória em 21/10/2016, processo físico nº 2016.01.1.109578-4, objetivando a cobrança de notas referentes a um contrato de locação, que não foram pagas.
Em abril de 2017, iniciou-se o cumprimento de sentença (ID 35172383).
Após realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, os autos foram suspensos, nos termos do art. 921, III do CPC, em 10/08/2018 (ID 35172602).
Conforme certidão de ID 35978045, o processo físico nº 2016.01.1.109578-4 foi digitalizado e convertido no presente processo eletrônico, em 31/05/2019, sendo posteriormente encaminhado ao arquivo provisório.
Após novas tentativas frustradas visando a satisfação da dívida, o processo continuou arquivado provisoriamente por um longo período, até que, em 14/01/2025, foi proferida certidão intimando as partes para se manifestarem sobre o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (ID 222613551).
A exequente se manifestou, alegando que a presente execução foi suspensa em razão da não localização de bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, resultando no arquivamento provisório do feito em 16 de agosto de 2023, e que não estaria consumado o prazo prescricional de 5 anos.
O executado não se manifestou (ID 226353598). É o Relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do presente Cumprimento de Sentença.
A prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa sancionar a inércia do credor na condução do processo, encontra previsão no art. 924, V, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando "ocorrer a prescrição intercorrente".
O art. 921, § 4º, do CPC, em sua redação original, vigente à época da suspensão do processo, 10/08/2018 (ID 35172602), dispunha que o prazo da prescrição intercorrente se iniciava após o decurso de um ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, portanto em 10/08/2019.
Intimada acerca da possível ocorrência da prescrição, a parte exequente, em sua petição ID 226208176, limitou-se a alegar que os autos foram encaminhados para o arquivo provisório em 16 de agosto de 2023, e que a decisão de arquivamento não implica o encerramento da demanda.
Ocorre que a análise acerca de eventual transcurso da prescrição intercorrente não se resume ao fato de ter sido processo arquivado provisoriamente, mas ao decurso de prazo decorrido entre o termo inicial do prazo prescricional até a data em que houve a intimação das partes para manifestação (ID 222613551).
Pois bem.
Sabe-se que há muito está consolidado que “a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação”, nos termos preconizados no verbete sumular de nº 150, do Supremo Tribunal Federal e agora expresso no art. 206-A do Código Civil.
O presente cumprimento de sentença é oriundo de sentença transitada em julgado em ação monitória, que se sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Além disso, invoca o art. 206-A do mesmo diploma legal, que estabelece que o prazo para a prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão.
Considerando que a suspensão do processo perdurou por 1 ano após a decisão de ID 35172602, ou seja, até 10/08/2019, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC, em sua redação original, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciado naquela data, iria se consumar em 10/08/2024. É importante ressaltar que a Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020.
Considerando a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia, que perdurou por 141 dias, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição intercorrente, somente se consumou em 29/12/2024.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 10/08/2019, com a prorrogação de 141 dias em razão da pandemia, consumou-se em 29/12/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:45
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/02/2025 12:44
Decorrido prazo de CENTRO OESTE TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
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17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CENTRO OESTE TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031341-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
EXECUTADO: CENTRO OESTE TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:27:54.
JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Diretor de Secretaria -
14/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 04:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 04:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 17:00
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:05
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:03
Determinado o arquivamento
-
04/10/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2022 18:31
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 29/09/2022.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:25
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:21
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 04/04/2022.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:24
Determinado o arquivamento
-
28/03/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2022 14:26
Decorrido prazo de CENTRO OESTE TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 25/03/2022.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de CENTRO OESTE TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:46
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 21/02/2022.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:28
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 22:21
Recebidos os autos
-
02/02/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 22:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 01:22
Recebidos os autos
-
13/01/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/01/2022 17:13
Processo Desarquivado
-
07/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:22
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2019 16:01
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) e CENTRO OESTE TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 26/06/2019.
-
03/07/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:40
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:40
Decorrido prazo de CENTRO OESTE TERRAPLANAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:52
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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