TJDFT - 0712889-21.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:39
Outras decisões
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10/03/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712889-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLESIO FERNANDES OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado no ID n. 211370067, para a cobrança de valores decorrentes de bloqueio indevido de salário.
No ID n. 213096207 a credora apontou um débito no valor de R$ 21.452,08, que corresponde a: a) devolução imediata e devidamente corrigida e acrescida de juros do valor de R$ 2.681,51, descontado da conta do exequente em 02/09/2024; b) a aplicação da multa no “triplo de cada desconto indevidamente efetivado” (ID 211370077), no valor de R$ 8.044,53, referente ao desconto do dia 02/09/2024; c) a devolução imediata e devidamente corrigida e acrescida de juros do valor de R$ 2.681,51, descontado da conta do exequente em 01/10/2024; d) aplicação da multa no “triplo de cada desconto indevidamente efetivado” (ID 211370077), no valor de R$ 8.044,53, referente ao desconto do dia 01/10/2024; O pedido foi recebido no ID n. 213183437, em 04/10/2024.
No ID n. 216176712 sobreveio certidão automática noticiando o depósito nos autos do valor de R$ 21.514,45.
A devedora não apresentou qualquer manifestação, impugnação ou esclarecimento a que título se deu o depósito.
No ID n. 217183382 o valor depositado em conta judicial corresponde ao valor integral da execução, que engloba restituição de valores indevidos e multas por descumprimento.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a multa prevista no ID n. 211370077 ainda não foi aplicada.
Nesse caso, como a requerida não apresentou impugnação, restou incontroverso que houve o bloqueio do salário do autor nos meses de setembro/2024 (ID n. 211370089) e outubro (ID n. 213096211).
Assim, aplico à requerida a multa prevista na decisão de ID n. 211370077, confirmada na sentença de ID n. 211370083, no equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado, no valor de R$ 8.044,53, referente ao desconto do dia 02/09/2024 e no valor de R$ 8.044,53, referente ao desconto do dia 01/10/2024.
Quanto aos demais valores depositados, referentes à restituição de valores bloqueados do salário do autor, entendo pela liberação imediata vez que incontroversa.
Ante o exposto, transfira-se de imediato as quantias de R$ 2.681,51 e R$ 2.681,51, que devem ser descontadas do valor depositado no ID n. 216176712, em favor do autor, para a conta bancária indicada no ID n. 217183382 - Pág. 2.
Preclusa esta decisão, decidirei sobre a destinação da quantia de R$ 16.089,06, referente às multas ora aplicadas.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para comunicar o trânsito em julgado da ação principal, bem como para esclarecer se o valor depositado cumpre a integralidade da condenação prevista na sentença.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de CLESIO FERNANDES OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *25.***.*74-83 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:42
Deferido o pedido de CLESIO FERNANDES OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *25.***.*74-83 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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