TJDFT - 0713042-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:42
Juntada de edital
-
15/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:54
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:52
Expedição de Termo.
-
18/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:22
Expedição de Edital.
-
18/03/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO LAGO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA PAULA LAGO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO LAGO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA PAULA LAGO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0713042-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: JOAO LUIZ DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação de conhecimento tendente a instauração de processo para a definição dos termos da curatela de João Luís da Costa.
Afirmou que: (i) instaurou notícia de fato, no qual foi verificada a existência de indícios de necessidade de curatela do réu; (ii) a subscritora do parecer técnico, assim como o filho do requerido, Carlos Fernando, aduziram ter a percepção de que havia alteração na capacidade cognitiva dele; (iii) os demais filhos e sobrinho entrevistados não compartilhavam do mesmo entendimento; (iv) em relatório médico encaminhado pela filha do requerido, Ana Paula, foi consignado que a hipótese diagnóstica mais provável seria de demência vascular; (v) a filha Ana Paula é a familiar indicada a assumir a curatelada, devendo ser analisada a possibilidade de compartilhamento com a filha Fernanda e o sobrinho Euclides.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Realizada audiência de entrevista, foi entrevistado o curatelando e colhidos os depoimentos dos interessados (ID 213995310).
Os interessados Ana Paula, João Luís, Carlos Fernando, Ana Cláudia, Ana Cristina, Cláudio Roberto, Fernanda Maria e Euclides Pereira apresentaram contestação (ID 216195725).
Requereram a exclusão do Sr.
Euclides da demanda, pois é casado, tem filhos - inclusive um com deficiência visual, cuida dos netos e da esposa que tem problema de saúde, e reside em Taguatinga-DF.
Aduziram que desejam continuar cuidando do curatelando da forma que já vem sendo praticada há vários anos, pois os filhos administram bem os cuidados com o pai, suprindo a contento todas as suas necessidades.
Requereram, ao final, a total improcedência da demanda.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 216890990).
Foi realizada perícia médica judicial (ID 218573953).
A Curadoria especial, a parte autora e os interessados manifestaram-se sobre o laudo médico (ID 218728752, ID 219034319 e ID 219741217). É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a perícia médica judicial dispensa a produção de prova oral.
Consta na perícia médica que o requerido é incapaz para reger a própria vida e seus bens.
O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição do requerido deve ser plena para abranger, inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ele não tem condições de discernimento para a tomada de qualquer decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da Sra.
Ana Paula - filha do requerido - para o exercício do encargo, de modo que ela deve ser nomeada curadora, até mesmo porque conta com a anuência dos filhos João Luís, Carlos Fernando, Ana Cláudia, Ana Cristina, Cláudio Roberto e Fernanda Maria.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, julgando procedente o pedido: a) decretar a interdição plena de João Luís da Costa, declarando-o incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral e Demência Vascular; b) nomeio curadora ao requerido a Senhora Ana Paula Lago da Costa; c) Fixo os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil.
Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome do curatelado, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Dispenso a curadora do dever de prestar caução pela gestão dos interesses do curatelado em decorrência de presunção de idoneidade.
A curadora deverá prestar contas anualmente.
Registre-se que toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e após o cumprimento das diligências de estilo, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 14 de janeiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/01/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/01/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO LAGO DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
17/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 12:14
Outras decisões
-
13/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:47
Outras decisões
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Certidão - sepsi
-
03/11/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EUCLIDES PEREIRA DO LAGO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA LAGO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO LAGO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LAGO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LAGO DA COSTA MACIEL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO LAGO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO LUIS DA COSTA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA LAGO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/10/2024 19:06
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 16:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
09/10/2024 19:06
Outras decisões
-
09/10/2024 19:05
Juntada de ata
-
09/10/2024 19:02
Juntada de ata
-
09/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:23
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
10/09/2024 05:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 05:51
Outras decisões
-
04/09/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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