TJDFT - 0812377-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE MORAES em 25/02/2025 23:59.
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16/02/2025 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 12:56
Desentranhado o documento
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21/01/2025 19:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0812377-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 14:50:51.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
07/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:01
Outras decisões
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17/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0812377-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao requerido a sua transferência hospitalar para unidade de origem, após alta da UTI.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Conforme relato da inicial, a parte autora foi internada em leito de UTI em 26/11/2024, recebendo alta em 03/12/2024 e pretende transferência para o HRC ou o HRT, onde poderia receber os cuidados necessários à sua enfermidade.
Ocorre que os documentos acostados aos autos não demonstram a negativa ou a urgência da transferência da parte autora.
Ao contrário, indicam apenas que a parte autora aguarda vaga para transferência em leito com suporte para suas necessidades (IDs 220370409, 220370410, 220370412 e 220370414).
Não há menção ao risco de óbito caso a transferência não seja realizada com urgência.
De outro lado, não havendo leito hospitalar disponível para a transferência do autor para outra unidade hospitalar, está devidamente assistido no local em que se encontra atualmente internado, portanto não vislumbro elementos que autorizem a medida cautelarmente postulada, tanto mais que não se demonstra nem minimamente a existência de vagas ou leitos hospitalares adequados e disponíveis nos hospitais para onde a representante do autor pretende remoção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, há evidências nos autos de que o autor seria pessoa incapaz mas ainda não formalmente interditada.
Os documentos médicos mencionam se tratar de paciente portador de Mal de Alzheimer, com "quadro demencial não especificado de anos de evolução".
Ainda, a filha afirma que o pai é pessoa totalmente dependente para os atos da vida civil.
Desta feita, o feito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para que avalie quanto à incapacidade e necessidade de interdição do autor.
Cadastre-se o MP e encaminhem-se os autos, com URGÊNCIA.
CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro força de mandado para fins de citação.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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