TJDFT - 0702995-02.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:03
Conhecido o recurso de MARCIO JOSE DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*87-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:40
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/02/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
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11/01/2025 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:20
Publicado Mandado em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702995-02.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO JOSE DA CONCEICAO AGRAVADO: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada em face de decisão proferida no cumprimento de sentença de autos nº 0700316-07.2022.8.07.0009, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu os pedidos formulados com a finalidade de reconhecer erro material no acordo que é objeto de execução.
Em suas razões recursais (ID 67253474), argumenta que a minuta do acordo foi acostada aos autos sem sua assinatura, prevendo o pagamento de R$ 2.125,00 a título de honorários sucumbenciais, além de multa de 20% e novos honorários de 20% sobre o valor consolidado, em caso de inadimplemento.
Sustenta que o acordo, tal como homologado, enseja o enriquecimento ilícito da parte exequente, o que justifica a revisão pretendida.
Informa que foi deferido o desconto em folha de 15% de seus rendimentos, de modo que requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a“eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra, o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Cumpre destacar que, nos autos de origem, o acordo foi assinado pelo patrono do executado (ID 167334798), a quem haviam sido atribuídos poderes específicos para transigir (ID 144116354), dessumindo-se, a priori, a concordância da parte executada com os termos pactuados.
Ademais, em análise superficial e não exauriente, conclui-se que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário, devendo subsistir os descontos em folha, reduzidos a 15% dos rendimentos brutos do devedor no Agravo de Instrumento n. 0701947-08.2024.8.07.9000 (ID 215037640) até que seja analisado o mérito deste recurso que pretende, na verdade, a revisão do acordo exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada.
Comunique-seao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/12/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 21:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 18:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/12/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/12/2024 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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