TJDFT - 0733512-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCELO ANES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733512-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARCELO ANES CARVALHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO ANES CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O embargante requereu o recebimento dos embargos sem a garantia do juízo. É o breve relato.
DECIDO. É cediço que a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a dispensa da garantia do juízo nas execuções fiscais para a apresentação dos embargos, a fim de não obstaculizar o acesso ao Judiciário.
Ocorre que tem sido assentado o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, por si, não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1836609/TO, Relator Ministro GURGEL FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifo nosso) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido.” (REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) (grifo nosso) No mesmo sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor em execução fiscal, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
II - A gratuidade de justiça não afasta aplicação da Lei de Execuções Fiscais, em razão do princípio da especialidade das leis.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.815819, 20140020119834AGI, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014.
Pág.: 220) (grifo nosso) Nesse diapasão, a questão deve ser resolvida não sob a perspectiva de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, mas da caracterização de sua hipossuficiência patrimonial. É que as hipóteses de gratuidade de justiça previstas no § 1º do art. 98 do CPC (ou no antigo art. 3º da Lei nº 1.060/50) não compreendem a amplitude da garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
No caso, verifica-se que a decisão de ID 186633238, a fim de aferir a hipossuficiência patrimonial do embargante, requereu a apresentação das certidões negativas de propriedade dos cartórios de imóveis do Distrito Federal, porém somente foi juntada a certidão relativa ao 4º Ofício de Registro de Imóveis (ID 192389645).
Portanto, não há como afirmar a existência de hipossuficiência patrimonial do embargante para possibilitar o recebimento dos embargos sem a garantia do juízo.
Ante o exposto, não reconheço a sua hipossuficiência patrimonial do embargante, o qual fica intimado a assegurar o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:27
Indeferido o pedido de MARCELO ANES CARVALHO - CPF: *68.***.*90-91 (EMBARGANTE)
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14/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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29/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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