TJDFT - 0757542-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757542-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CLAYTON CAMPAGNOLLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:13
Deferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (AUTOR).
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12/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAYTON CAMPAGNOLLA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757542-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CLAYTON CAMPAGNOLLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:53
Outras decisões
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06/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2025 20:40
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757542-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CLAYTON CAMPAGNOLLA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva dos Requeridos.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 08:33:18.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
13/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:15
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (AUTOR).
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12/02/2025 17:15
Outras decisões
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12/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757542-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CLAYTON CAMPAGNOLLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A distribuição do presente feito foi realizada sem a petição inicial.
Venha, pois, pela parte requerente a peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Outrossim, deverá promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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